Publicado no DOU em 11 jun 1973
Aprova disposições especiais sobre produtos farmacêuticos destinados à Central de Medicamentos (CEME)
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Para os fins de licenciamento de produtos farmacêuticos, fica a Central de Medicamentos (CEME) equiparada aos Laboratórios Industriais Farmacêuticos, definidos na legislação específica.
Art. 2º Para os produtos farmacêuticos destinados ao exclusivo atendimento da Central de Medicamentos, e a seu requerimento, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia concederá, às empresas industriais farmacêuticas estatais e privadas, aprovação de modelos especiais de rótulos e bulas padronizados pela CEME, diferentes dos já anteriormente aprovados por esse Serviço.
Parágrafo único. Das bulas e dos rótulos aprovados nos termos do presente Decreto, deverão constar dizeres que permitam estabelecer a destinação dos produtos à Central de Medicamentos.
Art. 3º Para atendimento exclusivo da Central de Medicamentos, e a pedido desta, fica o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) autorizado a conceder licenciamento, com nome de fantasia, aos produtos fabricados pelos laboratórios oficiais ou particulares destinados à CEME, independentemente das restrições estabelecidas pelo artigo 63, do Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 43.702, de 9 de maio de 1958, e modificado pelo artigo 2º, do Decreto nº 71.625, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 4º A fabricação e a destinação dos produtos farmacêuticos, licenciados por força deste Decreto, somente serão realizadas mediante autorização, exclusiva e obrigatória da Central de Medicamentos (CEME).
Art. 5º Os casos omissos, de interesse exclusivo da Central de Medicamentos, serão regulamentados por portaria baixada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário Lemos."