Publicado no DOU em 2 fev 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas.
Art. 3º Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto.
§ 1º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Saúde.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Valdir Moysés Simão