Publicado no DOE - SE em 16 jan 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 9º e acrescentados os §§ 26, 27 e 28 do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 9º O gozo do respectivo benefício de que cuida o § 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do § 5º, retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (NR)
.....
§ 26. O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho.
§ 27. A extensão do prazo de que trata o § 26 deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 28. O Apoio Locacional de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado - CEI, a empresa de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiárias do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de janeiro de 2013; 192º da Independência a 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Saumínio da Silva Nascimento
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício