Decreto Nº 36668 DE 03/02/2016


 Publicado no DOE - AM em 3 fev 2016


Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas de querosene de aviação, na forma e condições que especifica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 36930 DE 18/05/2016):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de fomentar o turismo na região amazônica, em face dos benefícios concedidos ao setor de aviação em outras unidades da Federação, e o que mais consta do Processo nº 006.00675.2016,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares de passageiros originados em Manaus, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes a:

I - 15% (quinze por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares para os Estados Unidos da América - EUA, com no mínimo 04 (quatro) frequências semanais;

II - 12% (doze por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes no inciso I do caput, voos diretos e regulares de Manaus, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:

a) Brasília, 20 (vinte) frequências semanais;

b) São Paulo, 19 (dezenove) frequências semanais;

c) Rio de Janeiro, 07 (sete) frequências semanais;

d) Fortaleza, 05 (cinco) frequências semanais, e;

e) Boa Vista, 04 (quatro) frequências semanais;

III - 7% (sete por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I e II do caput:

a) voos diretos e regulares para Salvador, com no mínimo 05 (cinco) frequências semanais;

b) voos com escalas imediatas, nos principais hubs do país, para Foz do Iguaçu, com no mínimo 04 (quatro) frequências semanais; e

c) voos para 02 (dois) novos países da América do Sul ou alternativamente 01 (um) país da Europa, com no mínimo 04 (quatro) frequências semanais.

§ 1º Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC válido;

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Art. 2º A companhia aérea interessada em usufruir o benefício de que trata este Decreto deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a celebração de regime especial, formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições estabelecidas neste Decreto, sob pena de perda do benefício.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício