Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016


 Publicado no DOE - RJ em 17 fev 2016


Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 163/2015 , de 18 de dezembro de 2015, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008 , de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo nº E-04/058/8/2016,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput art. 3ºA da Resolução nº 293, de 12 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º do art. 1º desta Resolução ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes e eventos correlatos, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .

(.....).".

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3ºA da Resolução nº 293/2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII deste artigo."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda