Publicado no DOE - SC em 18 fev 2016
Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e
Considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
XV - Na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda, independente do CFOP no qual estejam registradas, considerando-se ainda a variação dos estoques e eventuais documentos fiscais de entrada não registrados no período, seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas;
....." (NR)
Art. 2º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense, 50% (cinquenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora." (NR)
Art. 3º O art. 14-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação do valor adicionado." (NR)
Art. 4º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas." (NR)
Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
.....
I - os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 -
5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667;
.....
XII - O equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será:
a) deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador;
b) rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinquenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor;
XIII - o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3513100 ou 3514000;
....." (NR)
Art. 6º O art. 21 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.
§ 1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado.
§ 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município.
§ 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem." (NR)
Art. 7º O art. 22 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
Parágrafo único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado." (NR)
Art. 8º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor:
....." (NR)
Art. 9º O art. 30 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Poderão ser habilitados, mediante apresentação de termo de compromisso, para acessar o sistema de administração tributária:
I - até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e
II - até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda.
....." (NR)
Art. 10. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
§ 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que:
a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior;
b) Será concedido por período certo de tempo desde que não fique prejudicada a defesa do município além de possibilitar a depuração e a impugnação do valor adicionado;
c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário;
d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação.
.....
§ 4º A imputação não pode gerar saldo negativo." (NR)
Art. 11. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
.....
§ 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36." (NR)
Art. 12. O art. 52 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. .....
.....
V - definir a pauta de julgamento.
....." (NR)
Art. 13. O art. 55 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância." (NR)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012:
III - os incisos I a III do art. 57.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda