Publicado no DOE - SC em 17 fev 2016
Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de Processo nº SEF 1326/2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.664 - A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI Listas de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I)
..... | ..... | ..... |
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico | 8450.20.90 |
..... | ..... | ..... |
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 |
..... | ..... | ..... |
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
..... | ..... | ..... |
(NR)"
ALTERAÇÃO 3.665 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação:
"Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV)
1 | Bebidas não alcoólicas |
2 | Massas alimentícias |
3 | Produtos lácteos |
4 | Carnes e suas preparações |
5 | Preparações à base de cereais |
6 | Chocolates |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
8 | Preparações para molhos e molhos preparados |
9 | Preparações de produtos vegetais |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção |
11 | Detergentes |
" (NR)
ALTERAÇÃO 3.666 - O art. 12 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
IV - nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:
I - estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final;
II - as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
c) possuir estabelecimento único;
III - na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência." (NR)
ALTERAÇÃO 3.667 - O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e
II - o § 30 do art. 196 do Anexo 2.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
José Ari Vequi
Antonio Marcos Gavazzoni