Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - DF em 19 fev 2016


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e na Lei nº 5.558 , de 18 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 2º, § 1º, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

III - .....

.....

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

....."

II - o art. 3º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 3º .....

.....

XI - .....

.....

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

....."

III - o art. 4º, I, "f', passa a vigorar acrescido do seguinte item 5:

"Art. 4º .....

.....

I - .....

.....

f) .....

.....

5. mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

....."

IV - o art. 34, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 34. .....

.....

IX - .....

.....

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.

....."

V - fica acrescentado o art. 48-A, com a seguinte redação:

"Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§ 3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional."

VI - fica acrescentado o art. 395-C, com a seguinte redação:

"Art. 395-C. O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG