Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016


 Publicado no DOE - AL em 26 fev 2016


Altera a , Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, que disciplina a não incidência e a isenção do IPVA, para introduzir as disposições da Lei n° 7.745, de 9 de outubro de 2015.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e a autorização contida no § 2° do art. 6° da Lei 6.555, de 30 de dezembro de 2004, tendo em vista a edição da Lei n° 7.745, de 9 de outubro de 2015, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, para introduzir as disposições da Lei n° 7.745, de 9 de outubro de 2015, relativamente à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 7, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - incisos IV, V, VII e X e os §§ 1°, 2°, 8°, 11 e 13, todos do caput do art. 3°:

“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:

(...)

IV - tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa (Lei 7.745/15):

a) portadora de deficiência física, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. relativamente às adaptações realizadas:

2.1 cópia da nota fiscal referente às adaptações, realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, observando-se as adaptações admitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2.2 laudo ou Declaração, fornecida por empresa de inspeção veicular, que ateste as adaptações feitas no veículo, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

3. Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade em situação regular e coincidente com o prazo de validade do laudo de avaliação médica, quando se tratar de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

5. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

b) portadora de deficiência visual, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

c) portadora de deficiência mental, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

4. documento que comprove a representação legal;

d) portadora de autismo, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

4. documento que comprove a representação legal;

e) nas situações das alíneas “a” a “d”: comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, observado, ainda:

1. parâmetros objetivos exigidos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial no âmbito da isenção do ICMS na aquisição de veículos;

2. na hipótese de veículo:

2.1 novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não deve ser superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;

2.2 usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não deve ser superior ao limite estabelecido no item 2.1.” (NR);

V - de uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000, dispensado o pedido do contribuinte (Lei 7.745/15);

(...)

VII - quando ocorrer sinistro com perda total do veículo, hipótese em que a isenção aplica-se a partir do mês seguinte ao da efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito (veículo considerado irrecuperável) (Lei 7.745/15):

(...)

X - quando ocorrer furto ou roubo, hipótese em que a isenção, total ou parcial, aplica-se a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo e até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário (Lei 7.745/15):

(...)

§ 1° O benefício previsto nos incisos III, IV e IX do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta (Lei 7.745/15).

§ 2° Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII e XIII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

c) alienação fiduciária em garantia;

(...)

§ 8° Nas hipóteses dos incisos VII e X do caput deste artigo (Lei 7.745/15):

I - a isenção:

a) não incidirá no mês da ocorrência do evento;

b) será considerada somente a partir do mês seguinte ao do roubo ou furto ou da efetiva baixa;

II - relativamente ao ano em que ocorreu o evento:

a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre o mês seguinte à data do evento e o mês anterior à data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou

b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data;

III - nos anos subsequentes ao roubo ou furto, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no caput;

IV - sendo restabelecido o domínio ou a posse do veículo:

a) o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência;

b) o imposto será cobrado parcial e proporcional ao período do ano em que o veículo estiver efetivamente na referida posse ou domínio de seu proprietário;

V - a restituição do imposto será efetuada a partir do exercício seguinte ao da ocorrência da isenção.

(...)

§ 11. Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, o veículo automotor deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, ou seu representante legal, podendo ser indicado até 3 (três) condutores, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS).

(...)

§ 13. Para os efeitos da isenção prevista no inciso IV do caput, deverão ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista usados para o reconhecimento da isenção do ICMS (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS).” (NR);

II - o art. 11:

“Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento da não-incidência e para a concessão das isenções do IPVA, deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, exceto nos seguintes casos de isenção:

I - os pedidos de reconhecimento de não-incidência e os de concessão de isenção do IPVA realizados por processamento eletrônico de dados, quando implementado o pedido eletrônico pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 6.555, de 2004, art. 6°, § 11);

II - os pedidos de concessão de isenção do IPVA realizados por pessoa natural (Lei 4.418, de 1982, art. 137, XIII, “c”).” (NR).

Art. 3° A Instrução Normativa SEF n° 7, de 2005, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os incisos XI, XII e XIII e o § 15, todos ao caput do art. 3º:" e "§ 15. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15).

“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:

(...)

XI - apreendido e levado a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, hipótese em que a isenção aplica-se a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação: documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo poder público (Lei 7.745/15);

XII - de duas rodas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo (Lei 7.745/15);

XIII - registrado ou licenciado na categoria aluguel, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas e utilizado no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário:

a) documento de outorga, emitido pela ARSAL, para exploração do respectivo serviço, acompanhado de:

1. quanto aos dados relativos à autorga: tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;

2. quanto aos dados relativos ao condutor permissionário: nome; CPF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria;

3. quanto aos dados relativos ao veículo: n° de registro no RENAVAM, placa, chassi, marca/modelo, espécie/tipo, categoria, ano de fabricação e exercício de referência;

b) contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;

(...)

§ 15. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15).” (AC);

II - o § 2° ao art. 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

“Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:

(...)

§ 2° Relativamente ao exercício de 2016, as isenções de que trata o art. 3°, para os veículos de placas 1, 2, 3 e 4, poderão ser requeridas até o dia 29 de abril de 2016.” (AC).

Art. 4° Ficam revogados os §§ 3°, 4° e 10 do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda