Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016


 Publicado no DOU em 29 fev 2016


Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.


Consulta de PIS e COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social;

VIII - .....

.....

d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

IX - operações com derivativos para proteção de posições próprias;

.....

XIII - .....

.....

b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;

XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

.....

§ 3º A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de:

I - fundos de investimento em participações (FIP);

II - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE);

III - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI);

IV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE);

V - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIPPD&I); e

VI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine).

§ 5º Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO LUIZ MENDES

Presidente do Banco

Substituto