Publicado no DOE - ES em 29 2016
Prorroga prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376, de 08 de junho de 2015, nas condições que específica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6º , I e II, da Lei nº 10.376 , de 08 de junho de 2015, fica prorrogado para 31 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado