Publicado no DOU em 2 mar 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13319 DE 25/07/2016.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 18 DE 20/04/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art . 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Na data mencionada no caput , a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.
Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
Art. 3º A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.
§ 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas." (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.
.....
§ 3º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput .
§ 4º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.
§ 5º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social
votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput , com validade apenas entre as partes contratantes.
§ 6º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis." (NR)
I - o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017:
a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; e
c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Walder Mora Ramalho