Publicado no DOE - PR em 2 mar 2016
Altera e acrescenta dispositivos à NPF nº 096/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1. Os subitens 1.1 e 1.2 da NPF 96/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. transportadores, emitentes de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2015 );
1.2. emitente de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".
2. Ficam acrescentados os subitens 2.4 e 3.3 à NPF 96/2013:
"2.4. 4 de abril de 2016, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015 ).
.....
3.3. 4 de abril de 2016, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA R ECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE