Lei Nº 10911 DE 02/03/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 mar 2016


Estabelece condições especiais para pagamento da penalidade prevista no art. 12 , I, da Lei nº 9.952/2010 e dá outras providências.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento do crédito fiscal decorrente da penalidade prevista no art. 12 , inciso I, da Lei nº 9.952 , de 5 de julho de 2010, desde que assegurado o funcionamento da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade.

Parágrafo único. Sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo poderá ser concedida a redução de 25% (vinte e cinco por cento), caso o início do pagamento ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei.

Art. 2º O crédito fiscal de que trata esta lei poderá ainda ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com aplicação das regras estabelecidas na Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011, com exceção do disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida lei.

§ 1º A adesão ao parcelamento deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento do parcelamento.

§ 3º O Poder Executivo poderá deferir que o início do pagamento das parcelas ocorra a partir do início das atividades do estabelecimento, caracterizado com a emissão do competente Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º O pagamento integral ou o parcelamento previsto nesta lei importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da certeza e liquidez do crédito correspondente e configura confissão extrajudicial da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Após o pagamento integral ou a adesão ao parcelamento, será concedido ao empreendedor Alvará de Construção com prazo de validade de 4 (quatro) anos para conclusão da obra, contados do vencimento do alvará anteriormente concedido ou da adesão ao parcelamento, o que ocorrer por último, sujeito à revalidação na forma prevista no Código de Edificações.

Parágrafo único. O projeto de que resultar a concessão do Alvará de Construção de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de modificação que não exceda 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento originalmente aprovado, ficando, no entanto, limitado pelos parâmetros estipulados na Lei nº 9.952/2010 .

Art. 5º O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.952/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [.....]

[.....]

§ 2º O potencial construtivo destinado às atividades que não se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 2º desta lei fica limitado ao coeficiente de aproveitamento de 1,0.". (NR)

Art. 6 º A Lei nº 9.952/2010 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5ºA:

"Art. 5ºA As unidades dos hotéis possuirão, no máximo, 1 (um) e as dos aparthotéis 2 (dois) dormitórios.

Parágrafo único. Nos empreendimentos classificados como aparthotéis deverá ser assegurada a destinação de ao menos 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento.". (NR)

Art. 7 º O caput do art. 12 da Lei nº 9.952/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Fica o proprietário sujeito à transferência ao Executivo de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor venal do imóvel constante do cadastro do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos ITBI do Município, vigente na data de adesão do empreendedor à Operação Urbana, nas seguintes situações:". (NR)

Art. 8 º Ficam dispensados do pagamento da multa decorrente da aplicação da Lei nº 9.952/2010 os empreendimentos hoteleiros que comprovadamente houverem funcionado, prestando serviços de hospedagem, até o dia 30 de junho de 2014.

Art. 9 º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de março de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.498/2015, de autoria do Executivo)