Publicado no DOE - RN em 5 mar 2016
Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 48, de 12 de junho de 2013, 103, de 2 de outubro de 2015, 147, 149 e 153, de 11 de dezembro de 2015, 156, 167 e 172, de 18 de dezembro de 2015, e 181, de 28 de dezembro de 2015, dos Protocolos ICMS 52, de 15 de dezembro de 2000 e 82, de 28 de dezembro de 2015, e dos Ajustes SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, 14, 15 e 16, de 18 de dezembro de 2015, e 01, de 14 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 05.03.2016
Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no Diário Oficial do Estado nº 13.626, edição do dia 24 de fevereiro de 2016:
I - No art. 5º do Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no DOE nº 13.626, edição do dia 24.02.2016:
Onde se lê:
"Art. 87. .....
.....
XXXV - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/2015).
.....
§ 49. Não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas no inciso XXXV do caput deste artigo, ocorridas até 1º de janeiro de 2016 (Conv. ICMS 181/2015).
§ 50. A não exigência de que trata o § 49 deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 181/2015)." (NR)
Leia-se:
"Art. 87. .....
.....
XXXV - a partir de 1º de março de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/2015).
.....
§ 49. Não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas no inciso XXXV do caput deste artigo, ocorridas até 1º de março de 2016 (Conv. ICMS 181/2015).
§ 50. A não exigência de que trata o § 49 deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 181/2015)." (NR)
II - No art. 7º do Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no DOE nº 13.626, edição do dia 24.02.2016, no tocante ao inciso IX do art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
Onde se lê:
"IX - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 11 deste artigo, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;
b) imposto retido por substituição tributária (LC 123/1996 e Resol. CGSN 94/2011)."
Leia-se:
"IX - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 11 deste artigo, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;
b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/1996 e Resol. CGSN 94/2011)."