Lei Nº 3074 DE 07/03/2016


 Publicado no DOE - TO em 7 mar 2016


Altera a Lei nº 2.679, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins - PROLOGÍSTICA, e adota outra providência.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei 2.679 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 3º .....

IV - empresa distribuidora de mercadorias e produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, a que opere com estocagem das referidas mercadorias e produtos e que possua frota própria ou de terceiros para sua distribuição.

§ 1º As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.

§ 2º As operações das empresas distribuidoras previstas no inciso IV deste artigo somente são beneficiadas pelos efeitos desta Lei se realizadas a partir de instalações portuárias já existentes ou que vierem a ser implantadas ao longo do Rio Tocantins e Araguaia.

Art. 4º .....

I - crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal;

.....

Art. 5º .....

.....

III - .....

.....

b) formalização de contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e autorização de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;

c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio;

d) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A partir da autorização do Regime Especial pela Secretaria da Fazenda, tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.

.....

Art. 7º .....

I - desobedecer o estabelecido no Regime Especial;

Parágrafo único. Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruílos no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após a concessão de novo Regime Especial.

..... "(NR)

Art. 2 º É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei 2.679 , de 20 de dezembro de 2012.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil