Decreto Nº 52941 DE 09/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 10 mar 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 83/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4673 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação, referidas no "caput" são: ES, MG, PR, RJ, SC e SP."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do lCMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4674 - No art. 62-A do Livro lI, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE, SP e TO."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 5 e 06/2016, publicados no Diário Oficial da União de 25.02.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4675 - No art. 227 do Livro III, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a 30 de dezembro de 2015, e, quanto à alteração do art. 3º, a 25 de fevereiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.