Publicado no DOE - MS em 11 mar 2016
Dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 14756 DE 12/06/2017, que regulamenta esta lei.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, abrangem os aspectos sanitários e industriais dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, mediante a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e o trânsito de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização, previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel e a cera das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de responsabilidade da Divisão de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal (DIPOA/IAGRO/MS), deverá, no exercício de suas atividades, notificar a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA/IAGRO/MS) sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei visam a garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações, agroindústrias, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, comprometendo-se a cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais.
Art. 5º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de que trata esta Lei, juntamente com outros órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, compreende as seguintes atribuições:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e o apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, por intermédio dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica da inspeção;
b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural, incluídos os programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos órgãos e das entidades públicas;
c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e à fiscalização de alimentos de origem animal;
d) desenvolvimento de programas, com a possibilidade de parcerias com entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e da segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, para abate ou para industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado, para manipulação ou para industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos in natura, para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados, para beneficiamento ou para industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o mel, a cera de abelhas e outros produtos derivados das abelhas, para beneficiamento ou para industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
VIII - nos estabelecimentos que recebam, industrializem e distribuam produtos de origem animal, não comestíveis.
Art. 7º É da competência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos inscritos no SIE/MS, previstos nos incisos I a VIII do art. 6º desta Lei, que façam comércio:
I - municipal, desde que o estabelecimento realize também comércio intermunicipal e não haja fiscalização por parte do órgão municipal competente, por força do art. 6º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
II - intermunicipal;
III - interestadual, caso seja comprovada a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 7-A. O agente da IAGRO, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatem animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
Art. 8º Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. A IAGRO poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, observadas as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 9º Em consonância com o art. 7º da Lei Federal nº 1.283, de 1950, na redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 1989, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 10. A IAGRO poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Estadual expedir regulamentos e demais atos normativos complementares, que devem abranger:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações e dos equipamentos e as práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou dos seus prepostos;
VI - a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais, desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e a fixação dos padrões de identidade e de qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - o procedimento de aplicação das penalidades e das medidas administrativas por infrações, previstas nesta Lei;
XII - o trânsito de matérias-primas, produtos e de subprodutos de origem animal;
XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção, segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES (Redação do capítulo dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
Art. 12. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - notificação, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
II - multa, a partir do valor mínimo de 10 (dez) unidades fiscais estaduais de referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e valor máximo correspondente a 1.000 (mil) UFERMS, calculado a partir do mês em que a penalidade se tornar definitiva, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor máximo;
d) para infrações gravíssimas, multa de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo;
III - apreensão ou condenação e inutilização das matérias-primas e dos produtos ou de outros bens; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
(Revogado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulteradas;
V - suspensão temporária do setor ou das atividades do estabelecimento, bem como do registro de produtos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
VI - interdição parcial ou total de equipamentos, instalações, linhas ou do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
VII - cassação ou cancelamento de registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Na aplicação das multas, essas devem ser agravadas até o grau máximo, nos casos de ocorrência de circunstâncias agravantes, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto perante o órgão de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou o responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º As multas de que trata esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos especificados no regulamento do Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (PECOMS-IAGRO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
§ 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em conformidade com a gravidade das irregularidades apuradas, o risco à incolumidade pública e a urgência dos atos de polícia administrativa para inibir, minorar ou afastar o ato infracional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
§ 8º A apreensão, a condenação ou a destruição dos produtos, a suspensão das atividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de polícia administrativa emergenciais de natureza cautelar, cujo objetivo seja resguardar a saúde pública nas condições e nos termos estabelecidos nesta Lei, compete aos médicos veterinários oficiais da IAGRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Art. 12-A. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar à DIPOA/IAGRO/MS a paralisação de suas atividades, no prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias, a contar da paralisação, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12-B. O registro do estabelecimento será suspenso quando a atividade causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando houver embaraço à ação fiscalizadora. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Art. 12-C. O estabelecimento terá o seu registro cancelado nos seguintes casos:
I - quando deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano;
II - quando interromper o comércio pelo período de 1 (um) ano;
III - a pedido, após entrega de requerimento de solicitação de suspensão ou de cancelamento de SIE/MS.
Art. 12-D. No caso do cancelamento de registro, os rótulos e as embalagens serão apreendidos e os materiais pertencentes ao Serviço de Inspeção Estadual, inclusive aqueles de natureza científica, como documentos, formulários de certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pela IAGRO. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
Art. 12-E. O cancelamento de registro deve ser oficialmente comunicado à autoridade estadual e às autoridades municipais competentes e, quando for o caso, às autoridades federais, pelo representante da IAGRO. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 15. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem;
II - deixar o infrator de tomar as providências legais para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - dar causa à consequência danosa à saúde pública ou à economia pública;
V - embaraçar, burlar ou impedir a ação da fiscalização ou de inspeção;
VI - agir com dolo ou má-fé;
VII - descumprir as obrigações de fiel depositário;
VIII - reincidir na conduta delituosa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Art. 15-A. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Lei serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente;
b) ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem;
c) deixar de tomar providências para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato;
d) ter coagido outrem para a execução material da infração;
e) embaraçar, burlar, impedir ou ter colocado obstáculo à ação fiscalizadora ou à inspeção;
f) ter agido com dolo ou com má-fé;
g) ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto;
II - a infração ter consequência danosa para a saúde pública, para o consumidor e/ou para a economia pública;
III - os comportamentos ilícitos se enquadrarem nos compreendidos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais.
§ 2º Na hipótese da existência de concurso de circunstâncias agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 3º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 4º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 (cinco) anos.
§ 5º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 6º Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Seção I - Das Medidas Cautelares
Art. 15-B. Sempre que houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal constituir risco à saúde ou aos interesses do consumidor a IAGRO adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens sob suspeita;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para a realização de análises fiscais e laboratoriais, na forma da legislação em vigor;
IV - determinação de realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado;
V - inutilização do produto ou seu aproveitamento condicional cabível, quando confirmada a existência de risco;
VI - determinação de revisão do programa de qualidade, condicionada a sua execução à verificação pelo serviço de inspeção estadual.
§ 1º Poderá ser autorizado o retorno à rotina de fabricação suspensa provisoriamente, após o serviço de inspeção estadual obter evidências de que o produto de origem animal não constitui risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
§ 2º A apreensão de lotes ou partidas poderá se estender pelo tempo necessário à obtenção dos primeiros resultados analíticos que atestem a conformidade de cada lote ou partida, se o período para a coleta de amostras e realização da análise laboratorial, por fato superveniente, for superior ao esperado.
§ 3º Cada lote ou partida, cautelarmente apreendidos, somente serão liberados ao consumo se não apresentarem qualquer tipo de risco ao consumidor, conforme análises laboratoriais prévias dos lotes produzidos durante sua apreensão, em laboratório oficial ou credenciado.
§ 4º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita, serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Estadual constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Seção II - Dos Responsáveis pela Infração
Art. 15-C. São responsáveis pela infração, para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, isolada ou cumulativamente, a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão:
II - participa da infração, concorre ou coopera para a sua prática;
III - beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.
§ 1º A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas.
§ 2º Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.
§ 3º A penalidade é aplicável, isolada ou cumulativamente, à pessoa compreendida no caput deste artigo, em relação:
I - ao domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, no qual são exercidas, temporária ou permanentemente, atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade econômica;
II - à quantidade de produtos, matérias-primas ou de outros bens;
III - ao veículo de transporte ou a outros bens;
IV - aos atos ou aos fatos de entrada, recebimento, entrega, saída, manutenção, conservação, movimentação, demonstração, abate ou utilização de animal ou de outro bem, assim como em relação à operação relativa à circulação de mercadoria;
V - à propriedade ou à posse de produtos, matérias-primas ou de outros bens ou à responsabilidade por qualquer um deles;
VI - a outro ato ou a fato ilícito ou a outro bem que seja causa da infração ou que dela resulte.
§ 4º A aplicação da penalidade ou o seu cumprimento não exime a pessoa:
I - da apresentação ou da entrega de:
a) produtos, matérias-primas ou de outros bens, inclusive de documento, equipamento, instrumento, livro, papel, utensílio ou de veículo de transporte;
b) informações ou relatórios de escala de abate e de outros atos, fatos ou bens, previstos nas regras desta Lei ou diretamente exigidos pela autoridade;
II - do cumprimento de outra penalidade cabível ou de dever, inclusive de medida aplicada sem a finalidade ou a natureza de sanção de ato ou de fato ilícito.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Seção III - Das Infrações
Art. 15-D. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras nela previstas:
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar as instalações sem a prévia aprovação do projeto pela IAGRO, inclusive quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
II - deixar de realizar as transferências de responsabilidade ou não notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação específica aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados na DIPOA/IAGRO/MS;
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados na DIPOA/ IAGRO/MS;
VIII - deixar de prestar ou de apresentar no prazo estabelecido informações ou declarações referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, aos ingredientes e aos produtos que sejam feitas sobre assunto que, direta ou indiretamente, interesse às atividades da inspeção e ao consumidor, ou não fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE/MS nos prazos regulamentares;
IX - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação vigente;
X - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
XI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XII - receber, utilizar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XIII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XIV - descumprir os prazos fixados nos documentos expedidos pelos agentes da IAGRO ou em resposta ao SIE/MS, relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado na DIPOA/IAGRO/MS ou que não constem no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVI - elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação específica ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pela DIPOA/ IAGRO/MS;
XVII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos à IAGRO;
XVIII - deixar de apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
XIX - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em desacordo com a legislação vigente;
XX - realizar trânsito intermunicipal ou interestadual de produtos de origem animal que não estejam registrados no órgão ou na entidade competente;
XXI - transportar ou comercializar carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção;
XXII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos em legislação vigente, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo e/ou inserir data posterior à de fabricação do produto;
XXIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse à DIPOA/IAGRO/MS e ao consumidor;
XXIV - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE/MS;
XXV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XXVI - ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXVII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes, de produtos condenados ou de produtos de origem desconhecida ou utilizá-los no preparo de produtos de origem animal usados na alimentação humana;
XXVIII - expedir para o comércio interestadual produtos de origem animal elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
XXIX - receber matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXX - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
XXXI - comercializar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
XXXII - reutilizar, reaproveitar e/ou promover segundo uso de embalagens que não estejam íntegras e higienizadas para acondicionar produtos de origem animal;
XXXIII - abater animais na ausência de médico veterinário oficial responsável pela inspeção;
XXXIV - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal provenientes de estabelecimentos com inspeção permanente desacompanhados de documentação sanitária obrigatória estabelecida pelo serviço oficial;
XXXV - praticar atos que visem a embaraçar a ação dos servidores da IAGRO no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXXVI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o servidor da IAGRO em razão do exercício de suas funções;
XXXVII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXVIII - utilizar, armazenar e/ou comercializar matérias-primas, ingredientes e/ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXXIX - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE/MS e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XL - fraudar documentos oficiais;
XLI - deixar de realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XLII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da IAGRO;
XLIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos e/ou inexatos à IAGRO;
XLIV - deixar de apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XLV - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XLVI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XLVII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou de equipamentos, de suspensão de atividades ou outras providências impostas em decorrência de fiscalizações ou de autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLVIII - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos em legislação vigente ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;
XLIX - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar qualquer produto, matéria-prima e/ou ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalagens ou carimbos;
L - elaborar, transportar ou comercializar produtos que representem risco à saúde pública e/ou que sejam impróprios ao consumo;
LI - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal em condições inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação, tornando-os potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los, ou em veículos não apropriados ao tipo o produto;
LII - desenvolver, sem autorização da DIPOA/IAGRO/MS, atividades que estejam suspensas ou interditadas, incluindo a conduta de dar destinação diversa do que foi determinado pela IAGRO aos produtos de origem animal, matéria-prima e/ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado;
LIII - receber, utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência.
Parágrafo único. Além da combinação de outras obrigações, sanções ou medidas cautelares, para fins de imposição da pena de multa e observado o disposto no art. 12, inciso II desta Lei, são consideradas:
I - infrações de grau leve as relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
II - infrações de grau moderado as relacionadas nos incisos IX a XXI do caput deste artigo;
III - infrações de grau grave as relacionadas nos incisos XXII a XXXIV do caput deste artigo;
IV - infrações de grau gravíssimo as relacionadas nos incisos XXXV a LIII do caput deste artigo.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Seção IV - Da Redução do Valor da Multa, do Parcelamento e da Atualização de Débito
Subseção I - Da Redução do Valor de Multa
Art. 15-E. O valor da multa aplicada em decorrência desta Lei, observadas as exceções previstas em suas disposições, pode ser reduzido de:
I - 30% (trinta por cento), se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação;
II - 15% (quinze por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância;
III - 10% (dez por cento), se o devedor liquidar o débito confirmado na decisão de segunda instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o valor da multa pode ser reduzido de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração;
II - 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância.
Art. 15-F. As reduções estabelecidas no art. 15-E desta Lei não são aplicáveis aos casos de multas por infrações relacionadas com:
I - os casos ou as situações compreendidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 15-D desta Lei;
II - os comportamentos ilícitos previstos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais;
III - os casos ou as situações em que a ação ou a omissão do administrado promove ou contribui para a ocorrência de dano ou de embaraço às ações de inspeção sanitária de produtos de origem animal;
IV - a utilização de insumos para a produção de produtos de origem animal objeto de proibição ou de restrição, nos termos da legislação vigente.
(Subseção acrescentada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
Subseção II - Do Parcelamento e da Atualização de Valor de Débito
Art. 15-G. O débito pecuniário que tem como credora a IAGRO, inclusive o decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e nas condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 15-H. O deferimento do pedido de parcelamento:
a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou de impugnação ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;
b) desistência de defesa ou de impugnação apresentada ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;
II - implica a confissão irretratável do débito.
§ 1º As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 2º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso e/ou convertido em quantidade de determinada unidade de referência utilizada pelo Estado para o recebimento de seus créditos.
Art. 15-I. O rompimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica:
I - a perda da redução dos valores de multas relativos ao saldo devedor remanescente;
II - a atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis ao saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado.
CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO, designados para as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração deverá ser preciso, claro, descrever a natureza da infração e o fundamento da sanção, sob pena de nulidade.
§ 2º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou o regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do técnico ou do agente de inspeção e de fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 17. O processo administrativo será regido por ato normativo específico.
CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Art. 18. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe à IAGRO, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, na forma desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e as Secretarias estaduais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados, bem como dos produtos apreendidos e perdidos destinados aos programas de segurança alimentar e ao combate à fome. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024).
Art. 18-A. Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal a expedir os atos complementares necessários à execução desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 63221 DE 09/12/2024):
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revogam-se as Leis nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, e nº 3.397, de 16 de julho e 2007.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado