Instrução Normativa MAPA Nº 6 DE 10/03/2016


 Publicado no DOU em 14 mar 2016


Altera a Instrução Normativa nº 53 de 2013, que estabelece as disposições e critérios para as definições, a classificação, o registro e renovação de registro de estabelecimento, o registro de produto, a autorização de comercialização e uso de materiais secundários, o cadastro e renovação de cadastro de prestadores de serviços de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, de empresas geradoras de materiais secundários e de fornecedores de minérios, a embalagem, rotulagem e propaganda de produtos, as alterações ou os cancelamentos de registro de estabelecimento, produto e cadastro e os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e materiais secundários; o credenciamento de instituições privadas de pesquisa; requisitos mínimos para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica e elaboração do relatório técnico-científico para fins de registro de fertilizante, corretivo e biofertilizante na condição de produto novo, de conformidade com o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954 de 2004.


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A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.000198/2015-96,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa no 53, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - as definições, a classificação, o registro e renovação de registro de estabelecimento, o registro de produto, a autorização de comercialização e uso de materiais secundários, o cadastro e renovação de cadastro de prestadores de serviços de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, de empresas geradoras de materiais secundários e de fornecedores de minérios, a embalagem, rotulagem e propaganda de produtos, as alterações ou os cancelamentos de registro de estabelecimento, produto e cadastro e os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores, substrato para plantas e materiais secundários;

.....

III - requisitos mínimos para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica e elaboração do relatório técnico-científico para fins de registro de fertilizante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas na condição de produto novo, de conformidade com o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004." (NR)

"Art. 2º .....

IV - Gerador de Material Secundário: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, responsável por atividades ou empreendimentos que gerem ou vendam subprodutos autorizados, que possam ser destinados de forma segura para uso agrícola, direta ou indiretamente, com a função de fertilizante, corretivo, remineralizador e substrato para plantas ou como matéria-prima para a fabricação destes;

V - Prestador de Serviço de Armazenamento: pessoa física ou jurídica, detentora de instalações e equipamentos adequados, para armazenar os produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, assegurando a integridade, a identidade e a qualidade destes;

VI - Prestador de Serviço de Acondicionamento: pessoa física ou jurídica, possuidora de instalações e equipamentos adequados e pessoal treinado, para acondicionar, embalar ou envasar os produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, sem trazer quaisquer prejuízos à integridade, identidade ou qualidade destes; e

VII - Prestador de Serviço de Análise Laboratorial: pessoa jurídica possuidora de estrutura física e equipamentos adequados e pessoal habilitado e capacitado para realizar análises físicas, químicas e ou biológicas dos produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, para fins de controle de qualidade dos estabelecimentos registrados no MAPA." (NR)

"Art. 3º Os estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura devem se registrar no MAPA e as empresas prestadoras de serviços de armazenamento,
de acondicionamento, de análises laboratoriais, as geradoras de materiais secundários e os fornecedores de minérios devem se cadastrar no MAPA, sendo a sua classificação conforme as seguintes atividades, categorias e características adicionais:

ATIVIDADE CATEGORIA CARACTERISTICA ADICIONAL
PRODUTOR Fertilizante Mineral Simples
Simples em Solução
Simples em Suspensão
Complexo
Misto
Fertilizante Orgânico Simples
Composto
Misto
Organomineral
Corretivo De Acidez
De Alcalinidade
De Sodicidade
Condicionador de Solo --
Inoculante --
Biofertilizante --
Remineralizador --
Substrato para Plantas --
COMERCIAL Produto comercializado embalado --
Produto comercializado em granel --
IMPORTADOR Produto importado e co- mercializado embalado --
Produto importado e co- mercializado em granel --
Produto importado em gra- nel e comercializado em embalagem própria --
EXPORTADOR Produto exportado embala- do --
Produto exportado em gra- nel  
PRESTADOR DE SERVIÇO E OUTROS Serviço de Análise Labora- torial Laboratório Próprio
Laboratório Independente
Serviço de Armazenagem --
Serviço de Acondiciona- mento --
Fornecedor de Minério Mineradora
Revendedora
Gerador de Material Se- cundário Geradora
Revendedora

§ 1º Observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos atos normativos complementares do MAPA, os estabelecimentos produtores registrados no MAPA têm habilitação para importar, exportar e comercializar produtos, sem a necessidade de registro nas respectivas atividades de importador, exportador e comerciante, bem como podem prestar serviços de acondicionamento e armazenamento de produtos e gerar materiais secundários, sem a necessidade de se cadastrarem para tal.

§ 2º O laboratório pertencente a um estabelecimento registrado no MAPA é considerado um prestador de serviço de análises laboratoriais, ficando obrigado a se cadastrar como tal." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 7º Para os fins de renovação de registro ou de cadastro de que trata o caput, nos casos em que a inscrição estadual ou municipal ou o registro no conselho de classe ou a licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente estiverem vencidas por ocasião da solicitação, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de renovação dos referidos documentos, desde que esses pedidos sejam realizados tempestivamente pelo interessado junto aos órgãos competentes.


§ 8º Para os casos de que tratam os § 6º e § 7º deste artigo, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar ao órgão de fiscalização do MAPA a documentação definitiva ou, no caso de indeferimento dos pedidos, a decisão dos órgãos responsáveis, no prazo de até vinte dias após a sua emissão pelo órgão competente.

..... " (NR)

"Art. 5º .....

I - .....

.....

b) .....

.....

6. Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho de Classe, somente para os Estabelecimentos Importadores de produtos; e

7. Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), somente para os Estabelecimentos Importadores de produtos.

.....

II - .....

.....

b) para os produtores de corretivos, de remineralizadores e de substrato para plantas:

.....

III - .....

.....

2. .....

2.4. Plano de amostragem para análise de qualidade de matérias-primas e produtos acabados, cuja elaboração deve levar em consideração as diretrizes estabelecidas nas normas NBR 5426 e NBR 5427 ou sistema similar aprovado pelo MAPA;

2.5. Sistema de documentação e registros das intervenções realizadas em relação a todos os requisitos do controle de qualidade; e

2.6. Programa de rastreabilidade e critérios e procedimentos para o recolhimento de produtos não conformes ou de formas de compensação ao consumidor, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo.

.....

§ 3º A empresa deve manter no estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, os registros e documentos referentes aos procedimentos citados no inciso III deste artigo, arquivados de forma organizada e de fácil acesso, impressos ou em meio digital.

.....

§ 5º O recolhimento de produto não conforme, de que trata o art. 46 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, deve ser feito obrigatoriamente:

I - quando se tratar de produto contaminado, esteja ele no comércio ou em poder do consumidor ou agricultor;

II - quando o produto apresentar deficiência das garantias registradas ou declaradas, nos seguintes casos:

a) estiver no comércio e não for possível a sua reetiquetagem para adequação às garantias reais;


b) for uma exigência do consumidor ou agricultor adquirente e detentor do produto, quando não houver acordo deste com o vendedor do insumo sobre formas de compensação para suprir a deficiência apresentada pelo produto.

§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, fica estabelecido o prazo de até dez dias, após sua efetivação pelo estabelecimento, para a comunicação ao MAPA do recolhimento de produto de que trata o inciso II do Art. 75 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 7º Fica também obrigada a se cadastrar no MAPA, como gerador de material secundário, a pessoa física ou jurídica que vier revender estes materiais gerados por terceiros, para uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos, cuja comercialização deve observar o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004." (NR)

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Os estabelecimentos importadores de produtos em suas embalagens originais e os estabelecimentos comerciais de produtos embalados exclusivamente, bem como os fornecedores de minérios e os geradores de materiais secundários, ficam dispensados de realização de vistoria prévia para fins de concessão de registro ou renovação de registro ou de cadastro, conforme o caso." (NR)

"Art. 7º .....

.....

II - .....

.....

b) .....

.....

3. corretivo de sodicidade; e

4. condicionador de solo.

III - inoculante;

IV - biofertilizante;

V - remineralizador; e

VI - substrato para plantas." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 6º Observado o disposto no art. 13 do Capítulo IV desta Instrução Normativa, o registro de produto poderá ser concedido também com base no contrato de prestação de serviço de industrialização apresentado pelo Estabelecimento Produtor contratante." (NR)

.....

"Art. 10. O Estabelecimento Produtor que adquirir produto no mercado interno para uso como matéria-prima pode comercializá-lo na condição de produto acabado, desde que o registre no MAPA, ficando o estabelecimento produtor dispensado de se registrar na característica adicional da categoria correspondente exigida para a obtenção do registro do produto em referência." (NR)

"Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e especificações relativas aos produtos, bem como os teores limítrofes de contaminantes referentes a agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou ainda outros agentes e microorganismos que não os declarados no registro, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou, por delegação deste, em ato administrativo do Secretário de Defesa Agropecuária ou, por subdelegação deste, ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas." (NR)

.....

"Art. 13. As prestações de serviços de industrialização, de armazenamento, de acondicionamento e de análise laboratorial serão realizadas mediante a celebração de contrato entre as partes, o qual deve estar de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e no regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 1º Os contratos de industrialização somente podem ser celebrados entre estabelecimentos produtores registrados no MAPA na mesma categoria ou entre um estabelecimento produtor e o consumidor final, sendo que:

.....

IV - O estabelecimento contratado deve manter em sua unidade fabril, durante a vigência do contrato de industrialização, cópia deste, bem como de todos os documentos relacionados ao controle e fabricação dos produtos contratados;

V - O estabelecimento contratado deve dispor de boxes independentes para armazenagem de matérias-primas, devidamente identificados em relação ao estabelecimento responsável pela qualidade das mesmas, sendo permitida a armazenagem de matérias-primas de mesma especificação pertencentes a estabelecimentos distintos no mesmo box, desde que as garantias granulométricas e químicas nominais ou de análise de controle de qualidade não difiram entre si, conforme valores de divergência estabelecidos no art. 24 desta Instrução Normativa, ficando, contudo, a contratada obrigada a utilizar o menor valor de análise das matérias-primas misturadas para o cálculo das formulações dos produtos; e

VI - o contratante deve monitorar junto ao contratado o processo produtivo do mesmo, de modo que seja assegurado o cumprimento de seu programa de controle de qualidade conforme fixado no seu processo de registro de estabelecimento junto ao MAPA, durante o período que o mesmo estiver produzindo para si sob a vigência do contrato de industrialização.

.....

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Instrução Normativa, o laboratório cadastrado pertencente a um estabelecimento registrado no MAPA fica dispensado de celebrar contrato de prestação desses serviços para os outros estabelecimentos filiais da mesma empresa, registrados no MAPA." (NR)

.....

"Art. 15. .....

.....

II - Notas Fiscais Eletrônicas, em meio digital (formato ".xls"), e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de entrada e saída de matérias-primas e produtos acabados dos últimos cinco anos, impressos ou em meio digital;

III - planilhas ou laudos relacionados ao controle de qualidade das matérias-primas e produtos acabados, dos últimos cinco anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) no caso de planilhas: identificação da amostra, descrição do material amostrado, data de coleta da amostra, data de recebimento da amostra pelo laboratório, data de emissão dos resultados, quantidade de produto que
representa a amostra coletada, número do lote (produto acabado), especificações químicas e físicas garantidas e resultados analíticos; e

b) no caso de laudos: além das informações exigidas para as planilhas, devem conter o número do laudo, a razão social e número de registro do estabelecimento contratante no MAPA.

IV - no caso de laudos ou planilhas impressas, a compilação dos dados do controle de qualidade de matérias-primas e de produtos acabados, dos últimos cinco anos, em planilhas em meio digital (formato ".xls"), conforme modelos disponibilizados pela fiscalização;

.....

VIII - pasta contendo os termos de inspeção e fiscalização, de intimação, de apreensão e liberação, de embargo e desembargo, auto de infração, laudo de vistoria de estabelecimento, emitidos pela fiscalização no estabelecimento dos últimos cinco anos; e

....." (NR)

Art. 16. Os laboratórios cadastrados no MAPA como prestadores de serviços de análises laboratoriais enviarão ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde se localizar os estabelecimentos contratantes e ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde estiver localizado o laboratório, no prazo de até quinze dias, após o final de cada mês, relatório em meio digital com as informações separadas por estabelecimento, por meio do preenchimento de formulário apropriado que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

..... " (NR)

"Art. 17. Os laboratórios cadastrados no MAPA deverão manter, de forma sistematizada, à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, contados da realização das análises, os registros referentes ao recebimento das amostras, os registros ou anotações de bancada e os laudos analíticos das análises das amostras de controle de qualidade enviadas pelos estabelecimentos." (NR)

" Art. 1 8. .....

.....

§ 2º Os modelos de formulários e documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio do MAPA." (NR)

"Art. 19. .....

§ 1º No caso de produto estocado a granel, para lote ou partidas de até 100 (cem) toneladas, serão coletadas 10 (dez) porções em pontos diferentes, escolhidos ao acaso; sendo que em lotes ou partidas superiores a 100 (cem) toneladas, deverão ser retiradas 10 (dez) porções mais 1 (uma) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizante simples, fertilizante complexo, fertilizante granulado ou microgranulado, corretivos de acidez, de alcalinidade e de sodicidade e remineralizadores; ou de 10 (dez) porções mais 3 (três) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantes minerais mistos, quando em mistura de grânulos, pó e farelados, no caso de fertilizantes orgânicos, dos substratos para plantas e dos condicionadores de solo.

..... " (NR)

"Art. 27. .....

I - as instituições privadas de pesquisa devem estar legalmente constituídas, adequadamente equipadas para a realização das atividades propostas, sob a
responsabilidade técnica de um profissional habilitado e diretamente envolvido nas atividades de pesquisa e experimentação com fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas a serem contratadas;

...... " (NR)

"Art. 33. .....

I - .....

.....

b) Contratos de análises laboratoriais, quando estas forem realizadas por outros laboratórios que não o pertencente à instituição e contrato de arrendamento ou termo de cessão ou cooperação técnica, nos casos de pesquisas conduzidas em áreas agrícolas de terceiros;

..... " (NR)

"CAPÍTULO VII

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE E EFICIÊNCIA AGRONÔMICA E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TECNICO-CIENTÍFICO PARA FINS DE REGISTRO DE PRODUTO NOVO - FERTILIZANTE, CORRETIVO, BIOFERTILIZANTE, SUBSTRATO PARA PLANTAS E REMINERALIZADORES" (NR)

"Art. 36. O Relatório Final de Ensaio de Eficiência Agronômica deve ser emitido em papel timbrado da instituição de pesquisa onde foram conduzidos os experimentos e deve ser assinado pelos pesquisadores responsáveis pela condução do projeto; sendo que junto com o Relatório Final deve ser entregue o Formulário de Apresentação de Trabalho Científico, disponível na rede mundial de computadores, na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br, assinado pelo responsável da instituição de pesquisa." (NR)

"Art. 37. .....

.....

II - .....

.....

d) .....

.....

4. quando se tratar de biofertilizante, demonstrar que o produto atua, isolada ou cumulativamente, no crescimento, na ontogenia, em variáveis bioquímicas e na resposta a estresses abióticos, elevando a produtividade da cultura; e

5. quando se tratar de remineralizadores, demonstrar que o produto atua isolada ou cumulativamente no crescimento, nas variáveis geoquímicas do solo e na produtividade da cultura.

III - .....

a) os ensaios experimentais podem ser conduzidos em condições de campo ou em ambiente controlado; sendo que, no caso de experimentos em condições de campo, estes devem ser conduzidos em regiões representativas do cultivo da cultura, em território nacional, em dois locais em condições edafoclimáticas distintas em duas safras ou quatro locais em condições edafoclimáticas distintas em uma safra; e os ensaios devem ser realizados com pelo menos duas culturas distintas; tratando-se de biofertilizante, os experimentos devem ser realizados com as culturas para as quais será recomendado;

b) no caso de experimento em casa de vegetação (ambiente controlado), este deve ser conduzido com pelo menos dois tipos de solo e realizado com pelo
menos duas culturas distintas; sendo que, no caso de biofertilizante, não é necessário que o experimento seja realizado em diferentes tipos de solo, contudo o experimento deve ser conduzido com pelo menos duas cultivares das culturas para as quais será recomendado;

c) devem ser observadas as condições experimentais que eliminem ou minimizem a interferência de outras variáveis no resultado final; e, no caso de um ensaio que visa o estudo de uma fonte alternativa de um dado nutriente, por exemplo, todos os demais nutrientes devem ser fornecidos de acordo com o requerimento da cultura; tratando-se de biofertilizante, sendo este obtido por hidrólise não enzimática, o teor do nutriente relativo ao elemento químico do agente hidrolítico (por exemplo o K no KOH ou o Mg no Mg(OH)2) constante no produto, deve ser incluído como testemunha positiva da pesquisa, permitindo isolar inequivocamente o efeito ou ação estimulante da fração orgânica do produto nas culturas testadas;

d) caracterizar o produto em estudo e, quando for o caso, o produto assumido como testemunha positiva, em relação às garantias mínimas exigidas em ato normativo específico, inclusive quanto à análise de contaminantes e respeitando as unidades de medida estipuladas; no caso de biofertilizante, caracterizar o princípio ativo (molécula orgânica de comprovado efeito estimulante) ou agente orgânico (complexo de moléculas orgânicas com comprovado efeito estimulante), cujo teor servirá de base como garantia mínima para fins de registro do produto em teste;

.....

h) indicar a cultivar ou o híbrido utilizado no teste, com informações sobre requerimento nutricional relativo ao(s) nutriente(s) de interesse, ficando dispensado de apresentar tais informações quando se tratar de biofertilizante ou remineralizador;

..... " (NR)

.....

"Art. 42. Os critérios, parâmetros e exigências previstas nos Capítulos VI e VII desta Instrução Normativa podem ser ampliados ou suprimidos em função de especificidades ou peculiaridades dos trabalhos e das atividades a serem desenvolvidas pelas instituições oficiais ou credenciadas de pesquisa, desde que tecnicamente justificadas pelo interessado e aprovadas pela fiscalização." (NR)

.....

"Art. 45. .....

§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste de conduta disporá obrigatoriamente sobre:

.....

III - a descrição detalhada de seu objeto e o seu cronograma físico de execução e de implantação, com metas mensais ou trimestrais a serem atingidas;

.....

§ 3º O infrator apresenta junto ao Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federação onde o mesmo se localizar, projeto técnico, plano ou programa detalhado que contempla todos os elementos informativos e documentais e ações indispensáveis à correção dos problemas e a prevenção de sua repetição, o qual é analisado pela área
técnica do Serviço de Fiscalização da referida SFA, que emite parecer para subsidiar a decisão da autoridade julgadora em 2ª instância.

..... " (NR)

.....

"Art. 48. Os processos de registro, de cadastro e de alteração, atualização e cancelamentos de registro e cadastro de que trata esta Instrução Normativa serão realizados eletronicamente em sistema próprio a ser disponibilizado pelo MAPA.

§ 1º Os titulares de registro e de cadastro já existentes disporão do prazo de noventa dias, contados da notificação do MAPA, para atualização de seus registros e cadastros.

§ 2º A atualização de registro ou de cadastro implicará na alteração do número de registro ou de cadastro existentes no MAPA, ficando seus detentores autorizados a utilizar o estoque remanescente de rótulo ou embalagem com a numeração antiga.

§ 3º A não atualização de registro ou de cadastro, nos prazos estabelecidos, sujeitará o titular, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares pela fiscalização, às penalidades previstas no Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980.

§ 4º As orientações para utilização do sistema eletrônico de que trata este artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do MAPA (www.agricultura.gov.br). (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KÁTIA ABREU