Publicado no DOU em 14 mar 2016
Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Revogado pela Portaria RFB Nº 1668 DE 29/11/2016):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
II - a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
III - os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; e
IV - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 3º Os autos serão juntados por apensação nos seguintes casos:
I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário, inclusive da multa isolada, dela decorrente;
II - autos de exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, autos de exclusão do Simples e os possíveis autos de lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente dessa exclusão em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa; e
III - indeferimento de pedido de ressarcimento ou não homologação de DCOMP e o lançamento de ofício deles decorrentes.
§ 1º No caso de que trata o inciso III do caput, o processo principal ao qual devem ser apensados os demais será:
I - o que contiver os autos de infração, se houver; ou
II - o de reconhecimento de direito creditório mais antigo, não existindo autuação.
§ 2º A apensação, na hipótese a que se refere o inciso III do caput, deve ser efetuada:
I - depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - na unidade da RFB em que estiverem todos os processos, se a fase processual em que se encontrarem permitir.
§ 3º Na hipótese em que os processos a que se refere o inciso II do § 2º estiverem em unidades distintas, a apensação será efetuada:
I - na unidade onde se encontrarem os processos de auto de infração, se houver;
II - na unidade onde se encontrar o processo mais antigo, na hipótese de inexistência de processos de autos de infração; ou
III - na unidade de origem, na hipótese de existência de processos pendentes de formalização ou contestação.
Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos processos formalizados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Os processos em andamento sobre exigências de crédito tributário nos termos do inciso I do caput do art. 2º que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no caput desse mesmo artigo serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrarem.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Ficam revogadas as Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008 e nº 2.324, de 2 de dezembro de 2010.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID