Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 08/03/2016


 Publicado no DOE - MA em 11 mar 2016


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.4 do RICMS/03, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com pedra granítica britada e de mão.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 100/2012 , de 28 de setembro de 2012, que autoriza a redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão;

Considerando o Convênio ICMS 05/2016 , de 04 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do CV ICMS 100/2012;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de

28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º acrescentar o inciso XVI e o § 5º ao art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, efetuadas por indústria mineradora, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação.

(.....)

§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3,16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matação, rachão, filler, bica corrida e brita corrida;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "tout-venant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda