Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 mar 2016
Inclui art. 30-A na Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, determinando que os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi contenham material impresso informando, em braile, os números de seu prefixo e de sua placa, bem como o nome de seu permissionário.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 30-A na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
"Art. 30-A. Os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão conter material impresso informando, em braile, os números de seu prefixo e de sua placa, bem como o nome de seu permissionário.
§ 1º O material impresso referido no caput deste artigo deverá medir 4cm (quatro centímetros) por 7cm (sete centímetros) e ser afixado nos seguintes locais do interior do veículo, de forma acessível ao toque do passageiro com deficiência visual:
I - painel, em frente ao banco do carona; e
II - porta direita traseira.
§ 2º A adequação dos veículos ao disposto neste artigo dar-se-á de acordo com as regras de sua vistoria e será fator condicionante para a emissão e a renovação do alvará de trafego."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2016.
José Fortunati, Prefeito.
Raul Fernando Cohen, Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Vanderlei Cappellari, Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.