Decreto Nº 12851 DE 16/03/2016


 Publicado no DOM - Campo Grande em 17 mar 2016


Regulamenta artigos da Lei Municipal nº 5.025, de 22 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14114 DE 06/01/2020):

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990, e:

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

Considerando que, de acordo com o § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento;

Considerando o disposto no artigo 31 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 5.566, de 26 de outubro de 2005, no qual, para fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais;

Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no art. 4º, VII, e seguintes, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

Considerando o preconizado no artigo 15 da Resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006, que determina que o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental;

Considerando que é de interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídos de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de critérios e indicadores pré-estabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a gradação dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados nos processos de licenciamento realizados pela SEMADUR para fins de determinação do valor da compensação ambiental, e

Considerando a necessidade de prover recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, destinados a implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza e a efetivação de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA, conforme previstos na Lei Municipal nº 5.025 , de 22 de dezembro de 2011;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do artigo 9º e artigo 13º da Lei Municipal nº 5.025 , de 22 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Compensação Ambiental: a obrigação legal destinada a compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis causados à coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva;

II - Impacto negativo não mitigável: o impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de, direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente;

III - Grau de Impacto (GI): a unidade de medida dos impactos negativos não mitigáveis, obtida pelo somatório dos pontos pertinentes aos indicadores ambientais de cada componente avaliado;

IV - Estudos Ambientais: a denominação genérica atribuída ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao Estudo Ambiental Preliminar (EAP), ao Relatório de Controle Ambiental (RCA) e ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que são exigidos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades, em função do seu efetivo ou do seu potencial grau de impacto;

V - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): o EIA é um estudo ambiental exigido para o licenciamento de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental, que deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referência. É acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que reflete as principais conclusões do EIA, traduzidas em linguagem acessível, com o objetivo de informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública sobre o empreendimento ou atividade;

VI - Estudo Ambiental Preliminar (EAP): o estudo ambiental exigido como parte do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de alto impacto ambiental, que deve ser feito por equipe multidisciplinar com base em Termo de Referência; com base em sua análise, pode ser determinada a necessidade de estudos e procedimentos mais complexos como, por exemplo, o EIA/RIMA;

VII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): o estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de um empreendimento ou atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, contendo, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção da atividade ou empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

VIII - Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo específico do setor de mineração que, equivalente a Estudo Ambiental Preliminar (EAP), exigido pela Resolução Conama nº 10 , de 6 de dezembro de 1990, na hipótese da dispensa do EIA/Rima, para obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade de extração mineral da Classe II.

Art. 3º São sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

§ 1º Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Município;

§ 2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e de empreendimentos públicos poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Município.

Art. 4º No caso de renovação, ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciada, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo da implantação e operação, ampliação ou modificação, respectivamente;

Art. 5º Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, o Valor de Referência incluirá os investimentos realizados com empreendimentos ou atividades licenciados separadamente, essenciais à implantação e à operação do empreendimento ou da atividade principal;

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo SEMADUR poderá requerer ao empreendedor que providencie imediatamente a execução de serviços visando a elaboração de projetos, programas e planos, compra de bens ou equipamentos necessários à gestão das Unidades de Conservação, estruturação e a capacitação técnica do órgão ambiental Municipal.

CAPÍTULO II - DA GRADAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 7º Ficam estabelecidos os procedimentos para gradação de impacto ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, para fins de determinação do percentual de compensação ambiental.

Art. 8º A compensação ambiental será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos percentuais descritos nas tabelas dos artigos 13, 14, 15 e 16 aplicados sobre os custos totais previstos para sua implantação, assim informados no processo de licenciamento ambiental;

Art. 9º Fica estabelecido o fator de compensação ambiental, que corresponde ao valor percentual do custo total de implantação do empreendimento;

§ 1º Os valores dos fatores de compensação ambiental são aplicados por tipologia de empreendimento, quando couber.

§ 2º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para gradação de impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente;

§ 3º Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto neste Decreto.

Art. 10. A gradação de impacto ambiental será realizada com base nas seguintes premissas:

I - Considerar somente os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais;

II - Não considerar análises de risco;

III - Todas informações necessárias ao cálculo do grau de impacto ambiental devem constar no EIA/RIMA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;

IV - Não deve interferir no processo decisório do licenciamento ambiental, sendo aplicada apenas àqueles empreendimentos considerados ambientalmente viáveis;

V - Deve ser replicável e objetiva;

VI - Deve possibilitar, a partir do estabelecimento de critérios claros, que o empreendedor, com os dados levantados no estudo ambiental e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto ambiental de seu empreendimento.

Art. 11. O percentual relativo à compensação ambiental, considerados todos os fatores de compensação ambiental, será proposto pelo empreendendor e encaminhado à SEMADUR, para análise e manifestação, caso o empreendimento seja considerado ambientalmente viável.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para gradação de impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais para fins de cálculo da compensação ambiental:

I - Inundação de Ecossistemas Naturais: nos casos em que haja, na extensão espacial da inundação decorrente da implantação de represamento, o desaparecimento de ecossistemas naturais;

II - Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção: nos casos em que haja ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção nas áreas diretamente afetada (ADA) e de influência direta (AID), conforme definido no EIA/RIMA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

III - Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção: nos casos em que haja ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção nas áreas diretamente afetada (ADA) e de influência direta (AID) de implantação do empreendimento, conforme definido no EIA/RIMA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

IV - Ocorrência de ictiofauna endêmica: nos casos em que haja ocorrência de espécies de ictiofauna endêmicas nos trechos afetados pela implantação de empreendimento que implique em represamento;

V - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória: nos casos em que a implantação de represamento provoque a interrupção da circulação da ictiofauna migratória, sem adoção de mecanismos apropriados para seu restabelecimento;

VI - Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre: nos casos em que a implantação do empreendimento provoque a interrupção da circulação da fauna nativa terrestre;

VII - Fragmentação da vegetação nativa: nos casos em que a supressão de vegetação decorrente da implantação do empreendimento implicar na fragmentação de remanescente de vegetação nativa maior que 10 ha (dez hectares), sem adoção de mecanismos para restabelecimento da conectividade;

VIII - Implantação em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento: nos casos em que a implantação do empreendimento, considerada a Área Diretamente Afetada (ADA), ocorra em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo.

IX - Implantação em Área de Proteção Ambiental (APA): nos casos em que a implantação do empreendimento, incida em área considerada a Área Diretamente Afetada (ADA), e criada através de legislação específica;

X - Implantação em áreas ambientalmente frágeis: nos casos em que a implantação do empreendimento incida em áreas de preservação permanente - APP, conforme previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações;

XI - Alteração do regime hidráulico de jusante de reservatório: quando se tratar de empreendimento de reservatório de acumulação ou reservatório que opere com geração de ponta;

XII - Extração de minério e estéril: volume total in situ de material a ser extraído, incluindo minério e estéril, considerado o Plano de Lavra em licenciamento;

XIII - Rebaixamento do lençol freático: nos casos em que a implantação ou operação do empreendimento implique em rebaixamento do lençol freático;

XIV - Desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem: nos casos em que a implantação do empreendimento implique no desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem.

CAPÍTULO IV - PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS

Art. 13. Os quadros 1, 2 e 3 estabelecem os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a atividade minerária.

Quadro 1 - Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental em atividades minerárias.

Critério Ambiental (o algarismo romano remete à definição do Artigo 6º) Fator de Compensação
I. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3 %
II. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Área Indiretamente Afetada (AID) 0,1 %
III. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção 0,3%
VI. Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre 0,4%
V. Fragmentação da vegetação nativa 0,2% por fragmentação
VI. Implantação em zona de amortecimento de Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral 0,2 % por UC afetada
VII. Implantação em Área de Proteção Ambiental (APA) 0,3%
VIII. Implantação em áreas ambientalmente frágeis 0,1%
IX. Extração de minério e estéril 0,1%
X. Rebaixamento do lençol freático conforme tabelas 2 e 3  
XI. Desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem 0,2%
XII. Resultem em alteração significativa do meio físico ou biológico decorrentes de sua instalação e operação 0,2%

Quadro 2 - Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental em atividades minerarias - rebaixamento do nível d'água (N.A.) - Aquíferos Granulares

Rebaixamento do N.A (metros) Fator de Compensação
Tipo de Aquífero
Livre Semiconfinado Confinado
0 - 5 0,02% 0,03% 0,04%
5 - 10 0,04% 0,06% 0,08%
10 - 20 0,08% 0,12% 0,16%
20 - 50 0,16% 0,24% 0,32%
Maior que 50 0,32% 0,48% 0,50%

Quadro 3 - Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental em atividades minerárias - rebaixamento do nível d'água (N.A.) - Aquíferos Basálticos

Rebaixamento do N.A (metros) Fator de Compensação
Tipo de Aquífero
Pouco Fraturado Muito Fraturado
0 - 5 0,02% 0,03%
5 - 10 0,04% 0,06%
10 - 20 0,08% 0,12%
20 - 50 0,16% 0,24%
Maior que 50 0,32% 0,48%

Parágrafo único. Para fins do cálculo da compensação ambiental de ampliação de empreendimentos minerários fica estabelecido que o valor total do empreendimento deverá considerar os custos relativos a equipamentos e demais infraestruturas necessárias a sua operação.

CAPÍTULO V - PARA OS EMPREENDIMENTOS LINEARES

Art. 14. O Quadro 4 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação de empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão.

Quadro 4: Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação de empreendimentos lineares.

Critério Ambiental (o algarismo romano remete à definição do Artigo 6º) Fator de Compensação
I. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Rodovias e Ferrovias - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3 %
II. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Rodovias e Ferrovias - Área Indiretamente Afetada (AID) 0,1 %
III. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
IV. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Indiretamente Afetada (AID) 0,1 %
V. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção em Rodovias e Ferrovias- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
VI. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção em Rodovias e Ferrovias - Área Indiretamente Afetada (AID) 0,2%
VII. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção em Dutos e Linhas de Transmissão- Área Diretamente Afetada (ADA) - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
VIII. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção em em Dutos e Linhas de Transmissão- Área Indiretamente Afetada (AID) 0,2%
IX. Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre em Rodovias e Ferrovias - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
X. Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
XI. Fragmentação da vegetação nativa em Rodovias e Ferrovias - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,2% por fragmentação
XII. Fragmentação da vegetação nativa em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,2% por fragmentação
XIII. Implantação de Rodovias e Ferrovias em Unidades de Conservação - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,5 por UC afetada
XIV - Implantação de Dutos e Linhas de Transmissão em Unidades de Conservação- Área Indiretamente Afetada (AID) 0,2 por UC afetada
XV - Implantação de Rodovias e Ferrovias em zona de amortecimento de Unidades de Conservação 0,5 % por UC afetada
XVI - Implantação de Dutos e Linhas de Transmissão em zona de amortecimento de Unidades de Conservação 0,2 % por UC afetada
XVII - Implantação de Rodovias e Ferrovias em Área de Proteção Ambiental 0,2% a cada 5 km percorridos na área
XVIII - Implantação de Dutos e Linhas de Transmissão em Área de Proteção Ambiental 0,2% a cada 5 km percorridos na área
XIX - Implantação de Rodovias e Ferrovias em áreas ambientalmente frágeis 0,4% a cada 10 km percorridos na área
XX. Implantação de Dutos e Linhas de Transmissãoem áreas ambientalmente frágeis 0,4% a cada 10 km percorridos na área
XXI. Rebaixamento do lençol freático em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
XXII. Rebaixamento do lençol freático em Dutos e Linhas de Transmissão - Área Indiretamente Afetada (ADA) 0,1%
XXIII. Rebaixamento do lençol freático em Rodovias e Ferrovias - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
XXIV. Rebaixamento do lençol freático em Rodovias e Ferrovias - Área Indiretamente Afetada (ADA) 0,1%

CAPÍTULO VI - PARA OS REPRESAMENTOS

Art. 15. O Quadro 5 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação de represamentos, tais como hidroelétricas e represas, barragens para abastecimento de água.

Quadro 5: Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação de represamentos.

Critério Ambiental (o algarismo romano remete à definição do Artigo 6º) Fator de Compensação
I. Inundação de ecossistemas naturais 0,2% a cada 10 Ha inundados
II. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3 %
II. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,1%
III. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
III. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,2%
IV. Ocorrência de ictiofauna endêmica- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,2%
V. Interrupção da circulação da ictiofauna migratória- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
VI. Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
VII. Fragmentação da vegetação nativa- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
VIII. Implantação em Unidade de Conservação 0,2 % por UC afetada
X. Implantação em áreas ambientalmente frágeis 0,2 %
XI. Alteração do regime hidráulico de jusante de reservatório 0,5%
XIV. Desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem- Área Diretamente Afetada (ADA) 0,05 para cada atributo

CAPÍTULO VII - PARA AS DEMAIS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS E OU ATIVIDADES

Art. 16. O Quadro 6 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação das demais tipologias de empreendimento não contempladas neste Decreto, até que para as mesmas sejam estabelecidos fatores específicos.

Quadro 6: Fatores de compensação ambiental para cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação das demais tipologias de empreendimentos.

Critério Ambiental (o algarismo romano remete à definição do Artigo 6º) Fator de Compensação
I. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3 %
II. Ocorrência de espécies de flora ameaçadas deextinção - Área Indiretamente Afetada (AID) 0,1 %
III. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
IV. Ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção - Área Indiretamente Afetada (AID) 0,2%
V. Interrupção de circulação de fauna nativa terrestre - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,4%
VI. Fragmentação da vegetação nativa - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,2%
VII. Implantação em Unidades de Conservação - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,5 por UC afetada
VIII. Implantação em zona de amortecimento de Unidades de Conservação 0,5 % por UC afetada
IX. Implantação em áreas ambientalmente frágeis 0,4%
X. Rebaixamento do lençol freático - Área Diretamente Afetada (ADA) 0,3%
XI. Rebaixamento do lençol freático - Área Indiretamente Afetada (ADA) 0,1%

Art. 17. Aplica-se a metodologia e os cálculos para apurar o valor da Compensação Ambinetal descritos neste Decreto, para os todos Processos de Licenciamento Ambiental em trâmite no Órgão Municipal Ambiental e que sejam passiveis de Compensação Ambiental.

Parágrafo único. A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas;

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 16 DE MARÇO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal