Publicado no DOE - SC em 18 mar 2016
Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 1980, que "Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências", para obrigar a identificação do passageiro quando da realização de viagem cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.
§ 2º Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.
§ 3º O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.
§ 4º As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO CARLOS ECKER