Resolução CONTRAN Nº 583 DE 23/03/2016


 Publicado no DOU em 24 mar 2016


Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 691 DE 27/09/2017):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;

Considerando a edição da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;

Considerando a edição da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando que entre os órgãos públicos deve haver harmonia e verossimilidade de conduta;

Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80000.025615/2012-20, 80000.004701/2014-61 e 80000.005346/2015-28,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 145, de 30 de dezembro de 2015, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º Alterar a alínea "g" do inciso III e o § 3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

III - .....

g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.

IV - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias."

Art. 3º Alterar o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber.

Art. 30. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de transito da União, deverá credenciar laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento.

§ 2º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 31. A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. A coleta deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.

Art. 32. A análise do material coletado será realizada por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, que deverão atender aos critérios estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A interpretação do exame toxicológico é de responsabilidade do médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de resultado positivo, o médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 33. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão da informação no RENACH.

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios, dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do DENATRAN manter essa confidencialidade.

Art. 34. Após análise e considerações do médico perito examinador de trânsito credenciado pelo Órgão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ficando constatado o consumo de qualquer um das substâncias constantes do Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.

Art. 35. No caso de o candidato ser reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo.

Art. 36. Todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de saúde.

Art. 37. Os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN."

Art. 4º O exame toxicológico realizado em motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, de que trata a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria.

Art. 5º O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a todos os condutores que realizarem o exame de aptidão física e mental a partir de 2 de março 2016.

Art. 6º O laudo laboratorial emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

Art. 7º O DENATRAN, anualmente ou a qualquer tempo, fiscalizará os laboratórios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessários ao credenciamento estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Resolução terá início no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão início, conforme dispôs a Portaria alhures mencionada.

Art. 9º O inteiro teor da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social integra a presente Resolução.

Art. 10. Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXICOLÓGICO da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CONTRAN nº 529, de 14 de maio de 2015.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre