Publicado no DOU em 28 mar 2016
Estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas em veículos;
Considerando o que consta no processo nº 80000.004250/2016-23,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13 de dezembro de 2011, a Tabela acerca das modificações permitidas em veículos, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema SISCSV e RENAVAM quanto a compatibilização das modificações definidas na Tabela do Anexo.
Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão autorizar as alterações das características originais dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.
Art. 4º As Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) somente realizarão serviço de inspeção técnica para as modificações previstas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 1100, de 20 de dezembro de 2011.
ALBERTO ANGERAMI
Nota LegisWeb: Ver Portaria DENATRAN Nº 159 DE 26/07/2017, que substitui o anexo desta Portaria, efeitos a partir de 01/09/2017.
ANEXO
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
1 |
Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1) |
Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroceria: A MESMA | ||||
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'. | ||||
2 | Alteração de potência/cilindrada | Caminhão, Caminhão-Trator, Micro-ônibus e Ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
3 | Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original | Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
4 | Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno | Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
5 | Blindagem | Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo | CSV e Autorização do exército | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroceria: A MESMA | ||||
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'. | ||||
6 | Combustível (exceto GNV) | Todos os veículos automotores | CSV e artigo 5º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
7 | Componentes do Sistema de Suspensão | Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo e Quadriciclo | CSV e Artigo 6º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroceria: A MESMA | ||||
Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º. | ||||
8 | Conversão para GNV | Todos os veículos automotores, exceto, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
9 | Cor | Todos os veículos | Artigos 3º e 14 desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
10 | De Espécie para COLEÇÂO | Todos os veículos | COVC | Tipo: O MESMO |
Espécie: COLEÇÃO | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
11 | De Espécie para COMPETIÇÃO | Todos os veículos | Artigo 3º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: COMPETIÇÃO | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
12 | De Trio Elétrico para transporte de carga | Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
13 |
Diminuição de bancos para comércio sem a alteração das características externas. (Ver Observação 2) |
Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário Micro-ônibus e Ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL | ||||
Carroçaria: COMÉRCIO | ||||
14 | Exclusão de dispositivo para transporte de carga | Motoneta e Motocicleta | Artigo 3º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: PASSAGEIRO | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
15 | Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) | Ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
16 | Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR | Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete | Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
17 | Inclusão de dispositivo para transporte de carga | Motoneta e Motocicleta | Atender Regulamentação específica | Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
18 | Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (camper) | Caminhonete e Caminhão | Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: CARROCERIA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL | ||||
19 | Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo (Ver Observação 3) | Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
20 | Inclusão de película não-refletiva | Todos os veículos | Regulamentação específica | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
21 | Inclusão de tanque suplementar | Caminhão e Caminhão-Trator | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
22 | Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração | Reboques e Semirreboques | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
23 | Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga | Motocicleta | Artigo 15 desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO | ||||
Carroçaria: SIDECAR | ||||
24 | Modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original | Todos os veículos | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente' | ||||
25 | Para aprendizagem | Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriculo, Micro-Ônibus, Reboque e Semirreboque | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
26 |
Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4) |
Todos os veículos automotores | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais' |
||||
27 | Para transporte funerário (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) | Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL | ||||
Carroçaria: FUNERAL | ||||
28 | Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre-eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria | Caminhão e Caminhão Trator | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
29 | Retorno à condição original do veículo para as modificações previstas nesta Portaria | Todos os veículos | CSV e artigos 3º e 4º desta Resolução | Tipo: CONDIÇÃO ORIGINAL |
Espécie: CONDIÇÃO ORIGINAL | ||||
Carroçaria: CONDIÇÃO ORIGINAL | ||||
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
30 | Sistema de sinalização/iluminação | Todos os veículos | CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução, e Resolução nº 227/2007 e seus anexos | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
31 | Sistema de freios | Todos os veículos | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
32 | Sistema de rodas/pneus | Todos os veículos | Artigo 8º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
33 | Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional | Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semirreboques |
CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. Art. 9ºdesta Resolução |
Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
34 | Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA | Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques | CSV e Artigo 15º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: CARGA | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
35 | Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla ou suplementar | Caminhonete e Caminhão | CSV e Artigo 15º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
36 | Troca de carroçaria (reencarroçamento) | Micro-ônibus e Ônibus | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
37 | Troca da Carroçaria para outra, classificada como ESPECIAL e para qual não é requerido código de marca-modelo-versão | Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboques e Semirreboques | CSV e Artigo 15º desta Resolução | Tipo: O MESMO |
Espécie: ESPECIAL | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 | ||||
38 | Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo | Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator | Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENA- TRAN e CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: MECANISMO OPERACIONAL | ||||
39 | Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta | Caminhonete | CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção | ||||
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
40 | Instalação do Teto Solar | Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator | CSV | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: A MESMA | ||||
Na Obs do CRV/CRLV constar 'veículo com teto solar' | ||||
41 | Transporte escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno | Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus | Atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e CSV | Tipo: O MESMO |
Para camioneta: Espécie: MISTO. Para ônibus e micro-ônibus: Espécie: PASSAGEIRO. | ||||
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR | ||||
42 | Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para veículos com carroceria basculante | Caminhão e Caminhão-Trator | CSV e Res. CONTRAN nº 563/2015 | Tipo: O MESMO |
Espécie: A MESMA | ||||
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir basculante |
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação retiradas de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outras alterações, sem que
haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares.
Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório.
Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.