Portaria SEFAZ Nº 109 DE 22/03/2001


 Publicado no DOE - AL em 22 mar 2001


Estabelece procedimentos tendentes a regulamentar as operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes do estado de Alagoas (CACEAL).


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando a vedação legislativa do contribuinte promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito, salvo nas hipóteses admitidas expressamente na legislação, resolve expedir a seguinte  

PORTARIA:  

Art. 1º O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, deverá reter o ICMS relativo a cada operação.

Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o “caput”, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto recolhido por substituição tributária.  

(Redação do artigo dada pela Portaria SF nº 553 de 31/10/2002):

Art. 2º O estabelecimento que efetuar operações nos termos do artigo anterior deverá entregar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação onde conste, no que pertine a cada adquirente não inscrito:

I - dados do adquirente: nome, endereço, CPF e telefone;

II - dados das notas fiscais emitidas: número, data da emissão e valor da operação;

III - valor total vendido no mês. 

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 2692 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1748 DE 28/07/2023):

Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 1º As saídas previstas nesta Portaria deverão ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Na hipótese de remetente industrial incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 (Prodesin), o limite previsto no caput é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 2692 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º Na hipótese de remetente industrial incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 (Prodesin), o limite previsto no caput é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 2692 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 619 DE 07/10/2016):

§ 2º Nas saídas internas com cervejas, chopes e refrigerantes, Regime Especial poderá estabelecer limite diferente do previsto no caput ou autorizar a sua não aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 150 DE 31/03/2016).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 22 de março de 2001.  

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA