Publicado no DOM - São Paulo em 22 jul 2015
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, e a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários – CAIAF; bem como estabelece procedimentos comuns relativos aos referidos órgãos, todos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – CMPU
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, nos termos do disposto no § 1º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, na seguinte conformidade:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão – SMG;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
k) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
l) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
m) 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;
n) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
o) 1 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;
p) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
q) 1 (um) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
r) 8 (oito) das Subprefeituras, um por macrorregião, dividida nos termos do § 1º deste artigo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 8 (oito) representantes oriundos do Conselho Participativo Municipal, um de cada macrorregião, dividida nos termos § 1º deste artigo;
b) 4 (quatro) representantes dos movimentos de moradia com atuação no Município de São Paulo;
c) 4 (quatro) representantes de associações de bairros com atuação no Município de São Paulo;
d) 4 (quatro) representantes do setor empresarial ligado ao desenvolvimento urbano, sendo, no mínimo, 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação no Município de São Paulo;
f) 1 (um) representante de organizações não governamentais – ONGs com atuação na área urbano-ambiental;
g) 1 (um) representante de entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
h) 2 (dois) representantes de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
i) 2 (dois) representantes de movimentos ambientalistas com atuação no Município de São Paulo;
j) 1 (um) representante de movimentos de mobilidade urbana com atuação no Município de São Paulo;
k) 1 (um) representante de movimentos culturais com atuação no Município de São Paulo;
l) 1 (um) representante de entidades religiosas com atuação no Município de São Paulo;
m) 1 (um) representante escolhido dentre os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, as macrorregiões serão divididas na seguinte conformidade:
I – Macrorregião Norte 1: composta pelas Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Jaçanã/Tremembé e Santana/Tucuruvi;
II – Macrorregião Norte 2: composta pelas Subprefeituras Perus, Pirituba/Jaraguá, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/ Cachoeirinha;
III – Macrorregião Oeste: composta pelas Subprefeituras Lapa, Pinheiros e Butantã;
IV – Macrorregião Centro: composta pela Subprefeitura Sé;
V – Macrorregião Leste 1: composta pelas Subprefeituras Mooca, Penha, Aricanduva/Formosa/Carrão, Vila Prudente e Sapopemba;
VI – Macrorregião Leste 2: composta pelas Subprefeituras Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;
VII – Macrorregião Sul 1: composta pelas Subprefeituras Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;
VIII – Macrorregião Sul 2: composta pelas Subprefeituras Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M’Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros.
§ 2º Nos termos do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 2014, os representantes da sociedade civil serão eleitos, conforme processo eleitoral regulamentado em decreto do Poder Executivo, observado o previsto nos §§ 7º e 8º do referido artigo.
Art. 2º Integrarão o CMPU na qualidade de membros titulares e respectivos suplentes com direito a voz, mas sem direito a voto, a serem indicados pelos respectivos órgãos e entidades:
I – 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos estaduais, com atuação metropolitana:
a) 1 (um) da Secretaria Estadual da Habitação;
b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos;
c) 1 (um) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
d) 1 (um) da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos;
II – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios do Grande ABC da Região Metropolitana de São Paulo (CIGABC);
III – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo (CONISUD);
IV – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri (CIMBAJU);
V – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo (CIOESTE);
VI – 1 (um) representante do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (CONDEMAT).
Art. 3º Compete ao CMPU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano Diretor Estratégico;
III – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes do Plano Diretor Estratégico;
IV – apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no Plano Diretor Estratégico e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares;
V – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor Estratégico;
VI – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
VIII – acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
IX – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos Municipais de Habitação (CMH), do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), de Trânsito e Transporte (CMTT), de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), de Planejamento e Orçamento Participativos (CPOP), do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), além dos Conselhos Participativos Municipais;
X – encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano;
XI – encaminhar propostas aos órgãos municipais e conselhos gestores dos fundos públicos municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas no Plano Diretor Estratégico, por meio da integração territorial dos investimentos setoriais;
XII – debater e apresentar sugestões às propostas de Área de Intervenção Urbana e Operação Urbana;
XIII – debater e apresentar sugestões às parcerias público privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIV – aprovar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Executivo;
XV – apreciar, para envio ao Executivo, os Planos de Bairro, desde que tenham sido aprovados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal;
XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O CMPU terá o prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão do Conselho, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.
TÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA – CTLU
Art. 4º A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU terá composição paritária, nos termos do § 1º do artigo 330 da Lei nº 16.050, de 2014, e será constituída por representantes, titulares e respectivos suplentes, de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I – 10 (dez) membros representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
b) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
j) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
II – 10 (dez) membros representantes da sociedade civil, com experiência nas áreas de planejamento e gestão urbana, notadamente nos campos de urbanismo, paisagismo e meio ambiente, indicados pelo Conselho Municipal de Política Urbana, no âmbito dos seguintes setores:
a) movimentos sociais e de bairro: membros indicados pelos representantes dos movimentos de moradia, de associações de bairro, de movimentos ambientalistas, de movimentos de mobilidade urbana, de movimentos culturais, e das entidades religiosas;
b) acadêmico e técnico-profissional: membros indicados pelos representantes do setor empresarial, da indústria, comércio e serviços, dos trabalhadores pelas entidades sindicais, das organizações não governamentais – ONGs, das entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental e de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
c) conselhos de políticas públicas e setoriais: membros indicados por representantes macrorregionais dos Conselhos Participativos Municipais, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Os setores de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo indicarão, por meio das respectivas entidades representativas, no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) representantes titulares e suplentes, pessoas físicas.
§ 2º Será permitida a indicação de pessoas físicas e entidades que não compõem o CMPU.
§ 3º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá estar acompanhada com carta de aceite e currículo do titular e respectivo suplente e contar com a chancela da(s) entidade(s) indicada(s).
§ 4º A experiência nas áreas de planejamento e gestão urbana a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo poderá ser comprovada por, no mínimo, 5 (cinco) anos de formação acadêmica, atuação profissional ou atuação técnico-social nos campos do urbanismo, paisagismo e meio ambiente.
§ 5º No caso dos setores não chegarem a consenso, deverão ser feitas indicações individuais de titular e suplente e cada membro do Conselho do respectivo setor poderá votar em até 4 (quatro) indicações.
§ 6º Caso mais de uma indicação possua o mesmo número de votos, haverá uma segunda votação entre as indicações empatadas, sendo permitido apenas um voto por membro do Conselho do setor como critério de desempate.
§ 7º Caso persista o empate, será realizado sorteio.
§ 8º O Prefeito designará, mediante portaria, os membros da CTLU a partir das indicações do CMPU, garantida a representação de todos os setores.
§ 9º Nas hipóteses de vacância ou impedimento legal do titular e do respectivo suplente, o Prefeito poderá indicar outro representante a partir das indicações do CMPU ou solicitar a realização de novo processo para indicação dos membros faltantes.
Art. 5º Compete à CTLU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano Diretor Estratégico e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado por seu Presidente;
III – debater e apresentar sugestões aos projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
IV – aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
V – responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;
VI – apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
VII – encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
VIII – elaborar proposta de seu regimento interno.
Art. 6º Os processos encaminhados à CTLU e recebidos no protocolo da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados – SEOC, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, até o terceiro dia útil anterior à data da convocação integrarão a pauta da reunião seguinte, sendo que, excepcionalmente, a critério da Presidência do Colegiado, poderá ser admitida a inclusão, em pauta, de processos recebidos posteriormente, quando sua apreciação requerer urgência.
Parágrafo único. Os processos serão submetidos ao Plenário respeitando a ordem cronológica de recebimento dos autos conclusos na SEOC, da SMDU, sendo admitida, contudo, a organização da pauta da reunião mediante o agrupamento de processos por assunto ou por relatoria, de modo a imprimir maior dinamismo e eficiência aos trabalhos.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO À PAISAGEM URBANA – CPPU
Art. 7º A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU será constituída por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Público e da sociedade civil:
I – 8 (oito) membros representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
h) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
II – 8 (oito) membros representantes da sociedade civil, indicados pelo CMPU, no âmbito dos seguintes setores:
a) movimentos sociais e de bairro: membros indicados pelos representantes dos movimentos de moradia, de associações de bairros, de movimentos ambientalistas, de movimentos de mobilidade urbana, de movimentos culturais e das entidades religiosas;
b) acadêmico e técnico-profissional: membros indicados pelos representantes do setor empresarial, da indústria, comércio e serviços, dos trabalhadores pelas entidades sindicais, das organizações não governamentais – ONGs, das entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental e de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
c) conselhos de políticas públicas e setoriais: membros indicados por representantes macrorregionais dos Conselhos Participativos Municipais, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Os setores de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo indicarão, por meio das respectivas entidades representativas, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) representantes titulares e suplentes, pessoas físicas.
§ 2º Será permitida a indicação de pessoas físicas e entidades que não compõem o CMPU.
§ 3º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá estar acompanhada com carta de aceite e currículo do titular e respectivo suplente e contar com a chancela da(s) entidade(s) indicada(s).
§ 4º É desejável experiência no campo da paisagem urbana, a qual poderá ser comprovada por, no mínimo, 5 (cinco) anos de formação acadêmica, atuação profissional ou atuação técnico-social.
§ 5º No caso dos setores não chegarem a consenso, deverão ser feitas indicações individuais de titular e suplente e cada membro do Conselho do respectivo setor poderá votar em até 3 (três) indicações.
§ 6º Caso mais de uma indicação possua o mesmo número de votos, haverá uma segunda votação entre as indicações empatadas, sendo permitido apenas um voto por membro do Conselho do setor como critério de desempate.
§ 7º Caso persista o empate, será realizado sorteio.
§ 8º O Prefeito designará, mediante portaria, os membros da CPPU a partir das indicações do CMPU, garantida a representação de todos os setores.
§ 9º Nas hipóteses de vacância ou impedimento legal do titular e do respectivo suplente, o Prefeito poderá indicar outro representante a partir das indicações do CMPU ou solicitar a realização de novo processo para indicação dos membros faltantes.
Art. 8º Compete à CPPU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos omissos;
III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e outros elementos que constituem a paisagem urbana;
IV – propor ao Conselho Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à proteção e promoção da qualidade da paisagem urbana;
V – propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, do mobiliário urbano e da infraestrutura e demais elementos da paisagem;
VI – propor normas e regramentos relativos às novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana;
VII – expedir atos normativos para fiel execução da legislação vigente, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana;
IX- aprovar projetos de denominação de hotéis ou de sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde for exercida a atividade;
X – analisar e aprovar, caso a caso, a partir de critérios objetivos, anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP para os casos previstos na legislação vigente;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO – CMPT
Art. 9º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, criada pelo Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005, com alterações posteriores, terá a seguinte composição:
I – Secretaria do Governo Municipal – SGM;
II – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
III – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
IV – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
VI – Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
VII – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
VIII – representante do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
Parágrafo único. A representação de órgãos do Poder Público recairá sempre sobre a autoridade pública titular da Pasta, que, na impossibilidade de comparecimento, poderá designar como suplente o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
Art. 10. A CMPT tem por objetivo estabelecer diretrizes e analisar ou apresentar propostas sobre a destinação ou uso dos bens imóveis do domínio da Administração Pública Direta e Indireta do Município, bem como sobre aqueles que vierem a ser incorporados ao patrimônio municipal, inclusive os remanescentes de desapropriação ou pertencentes às empresas municipais.
Art. 11. Compete à CMPT, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – recomendar ao Prefeito as decisões que lhes são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações, sem prejuízo da autorização legislativa, quando necessária;
II – apreciar proposta de Plano de Gestão das Áreas Públicas, nos termos do previsto no artigo 305, inciso I, e no artigo 307, ambos da Lei nº 16.050, de 2014;
III – acompanhar e orientar a criação do Cadastro Georreferenciado de Áreas Públicas e Informações Patrimoniais;
IV – definir diretrizes para as autorizações e cessões de uso de bens municipais, observadas as disposições do Plano Diretor Estratégico e a legislação federal em vigor;
(Revogado pelo Decreto Nº 56914 DE 05/04/2016):
V – decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis municipais, atendida a legislação em vigor;
VI – definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der a título oneroso, como nas locações;
VII – fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em sua condução;
VIII – propor os procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IX – solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado imobiliário em geral e ao patrimônio imobiliário do Município de São Paulo, inclusive vistorias e avaliações;
X – aprovar as avaliações e as condições de venda de imóveis públicos, bem como os respectivos editais de licitação;
XI – promover a integração da política patrimonial imobiliária do Município com as demais políticas públicas;
XII – aprovar as recomendações quanto à efetividade e renegociação das contrapartidas e retribuições pecuniárias estabelecidas nas cessões de uso de áreas públicas, respeitados os dispositivos do Plano Diretor Estratégico e da Lei Orgânica do Município;
XIII – deliberar quanto à destinação de bens municipais disponíveis e não ocupados;
XIV – avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, em caso contrário, aquelas necessárias à retomada da área;
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Não serão submetidas à CMPT as compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações de imóveis relacionadas com o cumprimento do objeto social das entidades da Administração Indireta.
Art. 12. Fica criada a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários - CAIAF, com o objetivo de centralizar a análise e a instrução dos pedidos que demandem manifestação dos demais órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta, conforme as competências da CMPT, após manifestação do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, ou após manifestação do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP, nas hipóteses de doação de imóvel em contrapartida à obtenção de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57535 DE 15/12/2016).
Art. 13. A CAIAF será composta por 1 (um) representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
II – Secretaria do Governo Municipal – SGM;
III – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;
IV – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
VI – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
VII – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
VIII – Secretaria Municipal de Educação – SME;
IX – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME;
X – Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
XI – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
XII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;
XIII – Secretaria Municipal de Serviços – SES;
XIV – Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;
XV – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
XVI – Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
XVII – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
XVIII – São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
XIX – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
§ 1o A convocação da CAIAF, total ou parcial, far-se-á na conformidade das exigências de cada pedido a ser analisado.
§ 2o Caberá ao representante de SMDU a coordenação dos trabalhos da Comissão, que contará com o apoio técnico do DGPI.
§ 3o Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão os Subprefeitos ou quem for por eles designado, conforme as questões a serem deliberadas.
§ 4o Os Secretários Municipais serão responsáveis pela participação efetiva dos respectivos representantes, bem como deverão garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CAIAF.
§ 5o A manifestação da CAIAF, acatada pela CMPT, substituirá a oitiva em separado dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta que forem convocados.
§ 6o O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, mediante portaria, estabelecer os procedimentos para instrução e análise dos assuntos de competência da CAIAF.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 14. Os órgãos colegiados de que trata este decreto serão compostos por:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas Comissões Internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência dos órgãos colegiados será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou por quem este designar.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano a indicação de um substituto em casos de ausência ou impedimento do Presidente.
Art. 16. São atribuições da Presidência:
I – convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II – aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva;
III – submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IV – dar posse aos representantes dos órgãos e das entidades que compõem os órgãos colegiados;
V – consultar entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades dos órgãos colegiados;
VI – proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 17. É atribuição do Plenário proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes aos órgãos colegiados e, ainda, praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única recondução.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. A Secretaria Executiva dos órgãos colegiados será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:
I – executar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados e promover o controle dos prazos;
II – registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta de cada reunião e arquivar para consulta os assuntos tratados nas reuniões;
III – elaborar os extratos e atas de reunião;
IV – publicar no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet convocação, extrato das reuniões e resultado das deliberações;
V – publicar no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet as atas de cada reunião, bem como os documentos apresentados;
VI – elaborar relatório anual de atividades realizadas;
VII – atender a outras determinações do Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19. A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer no prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos de antecedência à sua realização, enquanto para as reuniões extraordinárias no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A convocação deverá conter a pauta discriminada da reunião e deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 2º Materiais relativos à pauta deliberativa da reunião deverão ser disponibilizados aos membros, em formato eletrônico, com antecedência mínima de 5 (dias) dias.
Art. 20. Os órgãos colegiados reunir-se-ão, ordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu calendário, sendo, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, conforme a necessidade.
Parágrafo único. No caso da CMPT, as reuniões ordinárias deverão ocorrer, no mínimo, a cada 3 (três) meses.
Art. 21. Os órgãos colegiados de que trata este decreto reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Caso não seja atingido o quorum previsto no “caput” deste artigo, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de 1/3 (um terço) de seus membros, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.
§ 2º Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano.
Art. 22. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente, que poderá interrompê-las caso julgue conveniente.
Art. 23. Todos os membros titulares terão direito a voto e declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o respectivo membro deverá comunicá-la ao Presidente, que a fará constar de ata.
§ 2º O suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do respectivo titular.
Art. 24. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º Os interessados no expediente administrativo em pauta poderão requerer a palavra ao Presidente.
§ 2º O Presidente poderá fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessados.
Art. 25. Qualquer membro dos órgãos colegiados poderá solicitar vista de expediente administrativo em pauta.
§ 1º Caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de vista e fixar o respectivo prazo, nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de deferimento.
§ 2º Nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido a 48 (quarenta e oito) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e a hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Art. 26. Para instrução de expedientes administrativos em pauta ou seu julgamento, os membros dos órgãos colegiados poderão solicitar o fornecimento de informações complementares a quaisquer órgãos municipais, convertendo o julgamento em diligência.
§ 1º A solicitação de conversão do julgamento em diligência será apresentada ao Presidente, que colocará em pauta o mérito e a forma da diligência sugerida para deliberação dos órgãos colegiados.
§ 2º Na hipótese de se afigurar oportuna a consulta a órgãos não pertencentes à Administração Pública Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que a decidirá.
Art. 27. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão elas colocadas em votação, proclamando o Presidente o respectivo resultado.
§ 1º As decisões dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.
§ 3º O voto vencido constará de ata quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
§ 4º As matérias não decididas na reunião serão incluídas na pauta da reunião subseqüente, na qual serão apreciadas com prioridade.
Art. 28. O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I – informação: quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II – pronunciamento: quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo ser dada de forma genérica, sendo vedada sua aplicação a outras situações, sem prévia manifestação dos órgãos colegiados;
III – resolução: quando tiver caráter de instrução normativa, podendo ser aplicada a casos similares;
IV – despacho: quando se tratar de ato de competência do Presidente.
Parágrafo único. Cada membro dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade por ele representada, ainda que na forma de voto vencido.
Art. 29. As deliberações constarão sempre das atas das respectivas reuniões, que serão assinadas e rubricadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O extrato do resultado das deliberações será publicado em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à reunião.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 30. Os órgãos colegiados deverão elaborar seus regimentos internos, os quais estabelecerão, dentre outros assuntos:
I – ritos para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação;
II – ritos para apreciação das atas de reunião;
III – ritos referentes aos trabalhos das Comissões Internas;
IV – outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos.
Parágrafo único. Os regimentos internos deverão ser aprovados pelo Plenário dos respectivos órgãos colegiados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os casos não previstos neste decreto poderão ser apreciados e decididos pelo Plenário dos respectivos órgãos colegiados, nos limites de sua competência, e regulados por meio de resolução.
Art. 32. A participação nos órgãos colegiados será considerada função de relevante interesse público, porém não remunerada.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto no 43.230, de 22 de maio de 2003, o Decreto nº 43.415, de 2 de julho de 2003, o Decreto no 49.500, de 16 de maio de 2008, os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.822, de 28 de agosto de 2009, o Decreto nº 51.634, de 16 de julho de 2010, o Decreto no 51.960, de 30 de novembro de 2010, o Decreto no 52.569, de 16 de agosto de 2011, o Decreto no 52.773, de 4 de novembro de 2011, o artigo 4o do Decreto no 54.888, de 28 de fevereiro de 2014, e o artigo 1º do Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
TEREZA BEATRIZ RIBEIRO HERLING, Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano – Substituta
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal