Decreto Nº 9065 DE 26/12/1996


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 dez 1996


REGULAMENTA A LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996, ESTABELECENDO NORMAS PARA PROCEDIMENTOS GERAIS E DE ROTINAS, E PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 17273 DE 04/02/2020):

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Não serão admitidos em projetos de parcelamento modificações de parcelamento ou reparcelamento a existência de lotes com frente para 2 (duas) ou mais ruas, exceto quando se situarem em esquinas. ` Ver tópico

Art. 2º - Na modificação de parcelamento, os lotes originados não poderão ser resultado do agrupamento de lotes inteiros. Ver tópico

Art. 3º - Nos parcelamentos, reparcelamentos e modificações de parcelamentos não poderão resultar áreas que não possam se constituir como lotes. Ver tópico

Art. 4º - Nos loteamentos. desmembramentos e reparcelamentos, os lotes serão numerados com a utilização de algarismos arábicos, de modo sequencial, e compatibilizados com a numeração das plantas já aprovadas. Ver tópico

Art. 5º - Em toda modificação de parcelamento, a numeração dos lotes resultantes deverá ser acrescida de caracteres alfabéticos dispostos em ordem sequencial. Ver tópico

CAPITULO II - DO LOTEAMENTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, que implique em abertura, prolongamento, modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos. Ver tópico

Art. 7º - A aprovação de loteamento compreenderá duas etapas. Ver tópico

I - fornecimento da diretrizes para parcelamento; Ver tópico

II - exame e aprovação do projetos urbanísticos, geométrico, de drenagem e de pavimentação. Ver tópico

Parágrafo único - O protocolo do processo de loteamento somente será autorizado após o fornecimento das Diretrizes de parcelamento e o exame preliminar dos projetos urbanístico, geométrico, de drenagem e de pavimentação. Ver tópico

SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 8º - A elaboração do projeto de loteamento deverá ser precedida da fixação Diretrizes para parcelamento pelo Município, feita em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos e informações: Ver tópico

I - Informação Básica para Parcelamento, fornecida pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, Ver tópico

II - Laudo de liberação para parcelamento, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dos parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou que apresentarem presença de cursos d`agua, nascentes ou vegetação arbórea; Ver tópico

III - laudo de desapropriação do terreno fornecido pela SUDECAP, DER, DNER, RFFSA, CEMIG, caso haja necessidade; Ver tópico

IV - laudo da COPASA-MG com as diretrizes para abastecimento de água e esgotamento sanitário na área a ser parcelada; Ver tópico

V - copia da planta de levantamento planialtimétrico do terreno na escala 1:1000, indicando: Ver tópico

a) suas divisas geometricamente definidas; Ver tópico

b) localização dos cursos d`agua; Ver tópico

c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio e servidão; Ver tópico

d) localização das áreas arborizadas e construções existentes; Ver tópico

e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% e 47% e superior a esta ultima; . Ver tópico

f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas; Ver tópico

g) localização das áreas de risco geológico eventualmente indicadas na Informação Básica. Ver tópico

VI - restituição planialtimétrica fornecida pela PRODABEL, na escala de 1:2000 indicando, em vermelho, a poligonal do terreno objeto do projeto de loteamento; Ver tópico

VII - memória justificativa do projeto de loteamento, com indicação do uso predominante a que o loteamento se destina. Ver tópico

VIII - contrato do loteador com uma entidade comunitária, onde seja dado a última opção de compra de, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos lotes, no caso de: urbanização simplificada. Ver tópico

§ lº - Fica estabelecido o prazo máximo de 611 dias para expedição do laudo da Secretaria do Meio Ambiente exigido na Lei 7.166/96.

§ 2º - Excluem-se da exigência estabelecida no inciso II deste artigo, os parcelamentos sujeitos a licenciamento ambiental pelo COMAM Ver tópico

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 9º - As Diretrizes de Loteamento empreenderão, pelo menos: Ver tópico

I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da região Metropolitana; Ver tópico

II - a indicação das áreas: Ver tópico

a) de preservação permanente; Ver tópico

b) destinadas a espaços livres, de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários; Ver tópico

c) "non redificande" Ver tópico

III - macrozonas da área a ser parcelada; Ver tópico

IV - padrão de urbanização mínimo. Ver tópico

Art. 10 - Nos loteamentos com lotes de no máximo 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), destinados a população de baixa renda, o proprietário poderá utilizar a urbanização simplificada desde que apresente um contrato assinado com uma entidade comunitária credenciada pelo Conselho Municipal de Habitação, em que conste. Ver tópico

I - opção de compra, de no mínimo de 80% (oitenta por cento) dos lotes por associados da entidade, por um prazo mínimo de 180 dias, apôs o registro do loteamento; Ver tópico

II - preço à vista e financiado de cada lote, com as condições de financiamento. Ver tópico

§ 1º - Na urbanização simplificada admite-se como pavimentação, somente para vias locais, o tratamento superficial sobre base de 0, 15 m (quinze centímetros) Ver tópico

§ 2º - Sistema de drenagem feito através de canaletas de concreto Ver tópico

§ 3º - As demais exigências de urbanização seguem as normas já estabelecidas para loteamento. Ver tópico

§ 4º - Para loteamentos localizados em ZEIS-2 serão dispensadas a pavimentação das vias locais e mistas, nos trechos com declividade longitudinal inferior a 10% (dez por cento), desde que seja implantado tratamento primário da pista de rolamento, sistema de drenagem de águas pluviais em todas as vias, sendo que o projeto destas obras deverá atender aos seguintes critérios: Ver tópico

I - o tipo de tratamento primário levara em conta as características do solo da via, sua declividade e o tipo de material granular a utilizar; Ver tópico

11 - a drenagem de águas pluviais, desde que a faixa de inundação não ultrapasse 3 m (três metros) e a velocidade máxima de 4,0 m/s (quatro metros por segundo), poderá ser executada somente através de canaletas revestidas em concreto;

III - revestimentos alternativos ao concreto tais como grama, solo-cimento, asfalto emulsionado, serão admitidos nos trechos em que a velocidade de escoamento das águas pluviais, indicada no projeto, for inferior a 0,9 m/s (nove décimos de metro por segundo) Ver tópico

IV - o projeto deverá indicar ainda, no caso de canaletas, como se dará a solução calçamento dos passeios com a via pavimentada, e com sua pavimentação. Ver tópico

Art. 11 - Para o fornecimento das Diretrizes de Loteamento será instituída uma Comissão de Diretrizes de Loteamento com representantes da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, BHTRANS e SUDECAP, sob a coordenação da primeira. Ver tópico

§ 1º - O prazo máximo para expedição das Diretrizes de Loteamento é de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do protocolo do processo. Ver tópico

§ 2º - O projeto deverá atender, além das Diretrizes estipuladas, às exigências contidas na Lei Federal 6.766/79, Lei Municipal 7.166/96 e demais normas pertinentes. ` Ver tópico

§ 3º - Esta comissão reunir-se-á semanalmente. Ver tópico

§ 4º - É facultado a qualquer membro da Comissão, requerer vista da matéria em pauta, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias. Ver tópico

SEÇÃO III - DO EXAME PRELIMINAR DE PROJETOS Urbanístico, GEOMÉTRICO, DE DRENAGEM E DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 12 - Os exames preliminares dos projetos urbanístico, geométrico, de drenagem e de pavimentação, bem como da documentação jurídica, serão procedidos em entrevistas, previamente marcadas, sendo indispensável para sua realização a presença do responsável técnico pelo projetos. Ver tópico

§ 1º - Ao poderá ser marcada a entrevista. apôs apresentação de toda documentação necessária aos exames dos projetos. Ver tópico

§ 2º - Na primeira entrevista os exames dos quatro projetos poderão ocorrer de forma conjunta, para definição preliminar do arruamento. Ver tópico

§ 3º - O resultado dos exames técnicos serão fornecido ao responsável técnico, ao termino da entrevista, através de anotação nas cópias heliográficas dos respectivas projetos. Ver tópico

§ 4º - Na hipótese de mais entrevistas, será indispensável, para continuidade do exame, a apresentação das cópias heliográficas anteriormente examinadas. Ver tópico

§ 5º - Na finalização, dos exames preliminares dos projetos, os respectivos examinadores deverão autorizar nas copias heliográficas dos projetos o protocolo do processo de loteamento. Ver tópico

Art. 13 - Para o exame preliminar do projeto urbanístico será exigida a seguinte documentação: Ver tópico

I - copia autenticada da escritura de compra e venda do terreno; Ver tópico

II - cópia autenticada do registro da escritura; Ver tópico

III - certidão negativa de ônus reais do terreno, fornecida pelo cartório com jurisdição sobre o imóvel, exceto quando sua matricula datar de menos de 60 (sessenta dias anteriores a data do primeiro exame preliminar; Ver tópico

IV - certidão negativa de ônus reais do terreno fornecida por todos os cartórios de registro de imóveis do Município, quando se tratar de registros sem matricula; Ver tópico

V - certidão de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial fornecida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para Sociedade Comercial; Ver tópico

VI - certidão de registro da sociedade fornecido pelo Cartório de Registro Civil para imóveis de propriedade de pessoa civil; Ver tópico

VII -- procuração ou autorização do proprietário a favor do responsável pelo processo, com firma reconhecida; Ver tópico

VIII - no caso de espólio Ver tópico

a) registro em nome do falecido; Ver tópico

b) certidão do inventariante, na qual conste que o inventário ainda está em tramitação; Ver tópico

c) nos casos da partilha com sentença transitada em julgado, o formal deverá ser registrado, passando a ser este o registro Ver tópico

IX - copia da guia de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN do Responsável Técnico, da ano em exercício; Ver tópico

X - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos envolvidos, com os códigos devidamente preenchidos; Ver tópico

XI - copia da carteira do CREA; Ver tópico

XII - certidão de quitação do IPTU relativo ao terreno fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda e copia do verso e anverso da guia de IPTU do ano em exercício; Ver tópico

XIII - copia heliográfica do projeto urbanístico, em planta planimétrica na escala de 1:1000, constando: Ver tópico

a) quarteirões com indicação dos lotes e equipamentos em aprovação, com suas respectivas dimensões, angulações, áreas e numerações Ver tópico

b) todos os elementos geométricos das vias; Ver tópico

c) amarrações as coordenadas oficiais e as plantas confrontantes aprovadas. Ver tópico

XIV - memorial descritivo em conformidade com a Lei Federal 6.766/79; Ver tópico

XV - memória de calculo das áreas dos lotes em aprovação, quando necessária; Ver tópico

XVI - cronograma fisico-financeiro de execução da serviço e obras de implantação do projeto; Ver tópico

XVII - laudo de caracterização e estabilidade do solo. caso exista terreno com declividade entre 30% e 47% e respectivos projetos de contenção de acordo com as normas da ABNT` Ver tópico

XVIII- projeto geotécnico das áreas de riscos, se existentes; Ver tópico

XIX - copia heliográfica com código CTM. confirmados pela PRODABEL. Ver tópico

Art. 14 - Para o exame preliminar de projeto geométrico e de pavimentação será exigida a seguinte documentação Ver tópico

I - cópia da ART de código 4346 e de código 34120; Ver tópico

II - copia de comprovante de inscrição junto ao CREA; Ver tópico

III - copia do projeto urbanístico; Ver tópico

IV - copia do projeto geométrico em caso de interferência em vias cuja implantação está a cargo da SUDECAP e/ou DNER/DER; Ver tópico

V - copia do projeto geométrico de todas es vias com seções transversais, conforme normas técnicas e especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e pela Lei 7.166/96; Ver tópico

VI - prancha de "off-set" do arruamento contendo a subdivisão dos lotes; Ver tópico

VII - orçamento, contendo Ver tópico

a) cronograma físico financeiro; Ver tópico

b) folha de cubação de todas as vias. inclusive as de pedestres Ver tópico

VIII - planilha de custos conforme normas estabelecidas por Portaria; Ver tópico

IX - termo de responsabilidade de execução do projeto de pavimentação; Ver tópico

X - laudo técnico geológico, acompanhado de projeto de pavimentação e ART ; Ver tópico

XI - projeto de pavimentação; Ver tópico

XII - projeto de movimento de terra, aprovado pelo DCAMA/SMMA. Ver tópico

Art. 15 - Para o exame preliminar do projeto de drenagem será exigida a seguinte documentação: Ver tópico

I - cópia da ART de código 4344, campo 28, e de código 34961, campo 33; Ver tópico

II - cópia da carteira do CREA; Ver tópico

III - termo de responsabilidade em relação a terceiros, Ver tópico

IV - copia do projeto urbanístico e geométrico; Ver tópico

V - aerofotogramétrica na escala de 1:2000, com lançamento do sistema viário com indicação de sub-bacias de contribuição com respectivas áreas: Ver tópico

VI - planilha de cálculo do sistema de drenagem pluvial, envolvendo rede, boca de lobo e sarjeta; Ver tópico

VII - perfil da rede conforme normas estabelecidas em Portaria; Ver tópico

VIII - autorização do proprietário, quando o lançamento ocorrer em terreno de terceiros; Ver tópico

IX - indicação de tipo de canaleta, quando for usado este sistema, conforme padrão SUDECAP; Ver tópico

X - indicação dos dispositivos de lançamento constantes no padrão da SUDECAP; Ver tópico

XI - memorial descritivo e memória de cálculo conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, por Portaria. Ver tópico

Art. 16 - Os projetos deverão ser elaborados de conformidade com os padrões da ABNT em papel vegetal de no mínimo, 90gr (noventa gramas) ou poliéster de espessura 0,3 mm (três décimos de milimetro), conforme normas técnicas e especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, por Portaria. Ver tópico

SEÇÃO IV - DO EXAME PROCESSO DE LOTEAMENTO

Art. 17 - Os projetos urbanístico, geométrico, de drenagern e de pavimentação visados pelos examinadores deverão ser protocolizados, simultaneamente, no órgão competente, juntamente com toda a documentação exigida no exame preliminar. Ver tópico

Art. 18 - Os processos de aprovação de loteamento (urbanístico, geométrico, de drenagem e de pavimentação) deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias Ver tópico

§ 1º - Não serão computados no prazo mencionado acima o tempo que o processo estiver paralisado para atendimento de alguma pendência por parte do Responsável Técnico ou do proprietário. Ver tópico

§ 2º - Implicara no indeferimento dos processos, o não atendimento das pendências indicadas pelo examinador, no prazo de 30 (trinta) dias. Ver tópico

§ 3º - Após o protocolo dos processos, mudanças conceituais nos projetos implicarão em nova analise, resultando na abertura de um novo processo Ver tópico

§ 4º - Para o atendimento do prazo máximo de conclusão dos processos fica estabelecido por este Decreto, o numero máximo, de 3 (três) retornos para atendimento das mesmas solicitações feitas no exame dos processos Ver tópico

Art. 19 -Todas as areas doadas ao Municipio devera atender as exigencias do artigo 21 da Lei 7.166/96 e se constituirem em lotes Ver tópico

SEÇÃO V - DA APROVACAO DO LOTEAMENTO E DO ALVARA DE URBANIZACAO

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 20 - A aprovação de loteamento se realiza com o ato da assinatura do Ter-mo de Aprovação, plantas e a publicação do respectivo Decreto pelo Executivo. Ver tópico

Art. 21 - Após a aprovação deverão ser abertos pelo Departamento de Parcelamento do Solo os seguintes processos: Ver tópico

I - processo para lançamento fiscal, que deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal da Fazenda instruído com copia da planta aprovada, copia das guias de IPTU do terreno que foi parcelado e copia do Termo de Aprovação Ver tópico

II - processo a ser enviado ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração, que deverá ser instruído com a copia da planta aprovada, copia do Termo de Aprovação e copia do registro da gleba que foi parcelada, para efeito de controle do registro dos terrenos doados ao Município e elaboração de minuta de escritura hipotecária. Ver tópico

Parágrafo único - Após e aprovação ser emitida Certidão de Origem pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, para posterior registro do loteamento em cartório. Ver tópico

Art. 22 - As obras de urbanização do loteamento aprovado deverão ser iniciadas somente após a liberação do "Alvará de Urbanização". Ver tópico

Art. 23 - O Alvará de Urbanização será emitido após o registro do loteamento em Cartório de Registros. Ver tópico

Parágrafo único - Para emissão do Alvará de Urbanização será necessária a apresentação dos seguintes documentos: Ver tópico

I - oficio comunicando o inicio das obras, com indicação das empresas executora e consultora das mesmas. Ver tópico

II - copia do projeto urbanístico de loteamento; Ver tópico

III - cópia do registro do loteamento em cartório, inclusive das áreas doadas ao Poder Público; Ver tópico

IV - copia da escritura de garantia hipotecaria; Ver tópico

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra. Ver tópico

VI - licença para movimento de terra, fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; Ver tópico

VII - cópia da taxa de fiscalização de obras particulares quitada Ver tópico

Art. 24 - O Alvará de Urbanização será renovável uma única vez. no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante parecer da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, considerando a Conveniência administrativa. Ver tópico

§ 1º - O Alvará de Urbanização poderá ser renovado mediante solicitação do requerente justificando o pedido de renovação e propondo o período de prorrogação desejado. Ver tópico

§ 2º - Ocorrendo a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser pago o prego de renovação de Alvará, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares. Ver tópico

SEÇÃO VI - DA CAUÇÃO

Art. 25 - A caução poderá ser feita em lotes, carta de fiança bancária, dinheiro ou títulos da divida pública, sempre em valor igual ao orçado para as obras de urbanização do loteamento. Ver tópico

§ 1º - Na hipótese da caução ser efetuada em carta de fiança bancária, a mesma ficará em depósito junto à Secretaria Municipal da Fazenda, o atenderá ao seguinte: Ver tópico

I - conter cláusula de correção monetária; Ver tópico

II - ter prazo de validade mínimo correspondente ao previsto no cronograma das obras de urbanização, acrescido de 12 (doze) meses. Ver tópico

§ 2º - Caso necessário, no ato da comissão do Alvará de Urbanização, poderá ser exigida a renovação da carta de fiança bancária, com prazo de validade mínimo correspondente ao previsto no cronograma das obras de urbanização, acrescido de 6 (seis) meses Ver tópico

§ 3º - Sendo a caução efetuada em dinheiro, a quantia caucionada será depositada em conta remunerada especifica aberta em nome da PBH, em instituição bancária. Ver tópico

§ 4º - Na hipótese da caução ser efetuada em títulos da divida pública, serão obedecidos os seguintes critérios Ver tópico

I- o caucionante informará a Secretaria Municipal da Fazenda os títulos que pretende oferecer em caução; Ver tópico

II - a Secretaria Municipal da Fazenda fará consulta ao mercado secundário de papeis, para se informar da existência de eventual ágio ou deságio nas transações do papel ofertado; Ver tópico

III - com base na informação referida no inciso anterior. a Secretaria Municipal da Fazenda informará ao caucionante o valor de face dos títulos a serem caucionados, cujo valor real deverá corresponder sempre ao orçado para as obras de infraestrutura do loteamento. Ver tópico

IV - havendo desvalorização do titulo ofertado nas negociações correntes no mercado financeiro, o Executivo poderá exigir complementação da caução; Ver tópico

V - a devolução da caução será sempre em títulos da divida pública. Ver tópico

Art. 26 - A liberação da caução ocorrerá após a emissão do Termo de Recebimento, parcial ou total, das obras de infraestrutura e nos termos do art 26 da Lei 7.166/96, obedecendo, ainda, ao seguinte: Ver tópico

I - condições especiais previstas no Termo de Aprovação; Ver tópico

II - mediante solução no decorrer das obras, após conclusão de parte do loteamento, desde que: Ver tópico

a) os trechos de vias passíveis de recebimento estejam com toda a infra-estrutura concluída, excetuando-se a iluminação; Ver tópico

b) a liberação parcial deste depósito de garantia não exceda ao valor necessário a conclusão de todas as obras restantes do loteamento, que serão consideradas como não iniciadas. Ver tópico

SEÇÃO VII - DO TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS

Art. 27 - Somente será emitido 0 Termo de Recebimento do loteamento, que poderá ser parcial ou total, apôs a conclusão das obras constantes do Termo de Aprovação. Ver tópico

§ 1º - No Termo de Recebimento deve constar o nome do Bairro, números dos quarteirões aprovados, nome da firma executora, nome da fuma consultora e assinatura do Engenheiro responsável pelo acompanhamento técnico, do Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo, do Secretário Municipal de Atividades urbanas e do proprietário do loteamento. Ver tópico

§ 2º - Para emissão do Termo de Recebimento serão exigidos os seguintes documentos: Ver tópico

I - Termo de Recebimento das concessionárias de água. esgoto e iluminação pública; Ver tópico

II - Temo de Recebimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em relação à Lei nº 6.038, de 09 de dezembro de 1991; Ver tópico

III - laudo da firma consultora, atestando a qualidade da obra e que a mesma foi executada de acordo com as especificações; Ver tópico

IV - laudo da firma executora, atestando que as obras foram executadas conforme os projetos. ` Ver tópico

V - Guia de Recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalizacao de Obras Particulares, devidamente quitada Ver tópico

CAPITULO III - DO DESMEMBRAMENTO

Art. 28 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação das existentes. Ver tópico

Art , 29 - O protocolo do processo de desmembramento somente será autorizado apôs o exame preliminar do projeto e mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados:

I - documentação jurídica: Ver tópico

a) copia autenticada da escritura de compra e venda do terreno; Ver tópico

b) copia autenticada do registro ou matricula de imóvel; expedida no máximo 60 (sessenta) dias anteriores ao protocolo do processo de aprovação; Ver tópico

c) certidão negativa de ônus reais do terreno, fornecida pelo cartório com jurisdição sobre o imóvel, exceto quando sua matricula datar de menos de 60 (sessenta) dias anteriores a data do primeiro exame preliminar; Ver tópico

d) certidão negativa de ônus reais do terreno fornecida por todos os cartórios de registro de imóveis do Município, quando se tratar de registros sem matricula; Ver tópico

e) Certidão de Arquivamento de Ato Constitutivo de sociedade, fornecida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, expedida no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a realização do primeiro exame preliminar. no caso de imóveis de propriedade de pessoa jurídica; Ver tópico

f) Certidão de Sociedade Civil, fornecido pelo Cartório de Registro Civil, para imóveis de propriedade de sociedade civil, Ver tópico

g) procuração ou autorização do proprietário, com firma reconhecida, a favor do responsável pelo acompanhamento do processo; Ver tópico

h) certidão de inventariante na qual conste que o inventario ainda esta em tramitação, nos casos de espólio; Ver tópico

i) copia da formal de partilha, na hipótese de partilha com sentença transitada em julgado; Ver tópico

II - documentação técnica: Ver tópico

a) Informação Básica para Parcelamento do Solo, fornecida pelo Departamento de Cadastro; Ver tópico

b) copia da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, de código 4345 e finalidade 57469; Ver tópico

c) copia atualizada do documento de inscrição do Responsável Técnico junto ao CREA com endereço e telefone atuais; Ver tópico

d) laudo de desapropriação do terreno fornecido pela SUDECAP, DER, DNER, RFFSA, CEMIG, caso haja necessidade, sendo que o órgão competente poderá exigir que o laudo se acompanhe de planta com identificação do domínio, caso necessário; Ver tópico

e) laudo geotécnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-MG, nas áreas em que haja risco geológico; Ver tópico

f) laudo de liberação expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em áreas iguais ou superiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), ou que apresentem presença de cursos d`agua, nascente ou vegetação arbórea, exceto nos casos de desmembramentos sujeitos a licenciamento ambiental do COMAM. Ver tópico

g) laudo da COPASA. atestando a possibilidade de abastecimento de água ou conta de água recente; Ver tópico

h) declaração do responsável técnico de que e viável edificar no local, no caso áreas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento); Ver tópico

i) planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas; Ver tópico

j) copia heliográfica e original do projeto de desmembramento autorizado pelo examinador responsável pelo exame preliminar dentro dos padrões da ABNT, normas técnicas de apresentação estabelecidas pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU, através de Portaria; I Ver tópico

l) restituição aerofotogramétrica na escala de 1:2000; Ver tópico

m) memória de cálculo das áreas dos lotes resultantes do desmembramento. Ver tópico

III - Documentação Fiscal: Ver tópico

a) Copia da guia de Quitação do ISSQN do Responsável Técnico, referente ao ano em exercício; Ver tópico

b) Taxa de exame de projeto quitada. Ver tópico

c) Certidão de quitação de IPTU relativa ao terreno, fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda; Ver tópico

d) Copia de verso e anverso da guia de IPTU do ano em exercício Ver tópico

Art. 30 - O exame preliminar será procedido em entrevista, previamente marcada, com a presença indispensável do Responsável Técnico. Ver tópico

Parágrafo único - Só poderá ser marcada entrevista após a apresentação de toda a documentação necessária ao protocolo do processo. Ver tópico

Art. 31 - Os desmembramentos estão sujeitos a transferência de áreas ao Município conforme estabelecido na Seção IV da Lei 7.166/96. Ver tópico

§ 1º - As áreas transferidas ao Município deverão se constituir em lotes aprovados. Ver tópico

§ 2º - As áreas transferidas ao Município, além da destinação para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, poderão também ser utilizadas para a implantação de programas habitacionais de interesse social. Ver tópico

Art. 32 - Os processos de aprovação de desmembramento deverão ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Ver tópico

CAPITULO IV - DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art 33 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento sem alteração de sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. Ver tópico

Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado. Ver tópico

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 34 - A modificação de parcelamento deverá atender o disposto no art. 38 da Lei 7.166/96, alem do estabelecido neste Decreto e demais dispositivos legais. Ver tópico

Art. 35 - O protocolo do processo de modificação de parcelamento somente será autorizado após exame preliminar do projeto e mediante apresentação dos documentos e informações abaixo relacionados: Ver tópico

I - documentação jurídica: Ver tópico

a) copia autenticada da escritura de compra e venda do terreno; Ver tópico

b) copia autenticada do registra ou matricula do imóvel, expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores a realização do primeiro exame preliminar; Ver tópico

c) certidão negativa de ônus reais do terreno, fornecida pelo cartório com jurisdição sobre imóvel, exceto quando sua matricula datar de menos de 60 (sessenta) dias anteriores da data do primeiro exame preliminar; Ver tópico

d) certidão negativa de ônus reais do terreno fornecida por todos os cartórios de registro de imóveis do Município, quando se tratar de registros sem matricula; Ver tópico

e) Certidão de Arquivamento de Ato Constitutivo de Sociedade, fornecida pela Junta Comercial de Estado de Minas Gerais, expedida no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a realização do primeiro exame preliminar, no caso de imóveis de propriedade de pessoa jurídica; Ver tópico

f) Certidão de Sociedade Civil, fornecida pela Cartório de Registro Civil, para imóveis e propriedade de Sociedade Civil; Ver tópico

g) procuração u autorização do proprietário com firma reconhecida, a favor do responsável pelo acompanhamento do processo; Ver tópico

h) certidão de inventariante na qual conste que o inventario ainda esta em tramitação, nos casos de espólio; Ver tópico

i) copia da formal de partilha, na hipótese de partilha com sentença transitada em julgado. Ver tópico

II - documentação técnica: Ver tópico

a) Informação Básica para Parcelamento do Solo, fornecida pelo Departamento de Cadastro Ver tópico

b) copia da ART ` - Anotação de Responsabilidade técnica, de código 4345 e finalidade 57469; Ver tópico

c) cópia atualizada de documento de inscrição do Responsável Técnico junto ao CREA com endereço e telefone atuais Ver tópico

d) cópia-heliográfica e original do projeto de modificação de parcelamento autorizado pelo examinador responsável pelo exame preliminar, dentro dos padrões da ABNT e normas técnicas apresentação estabelecidas pelo Secretario Municipal de Atividades Urbanas, através de portaria; Ver tópico

e) memória de cálculo das áreas dos lotes resultantes da modificação do parcelamento; Ver tópico

f) informação quanto ao inciso III da art. 38 da Lei 7.166/96; fornecida pelo Departamento de Edificações. Ver tópico

III - documentação fiscal Ver tópico

a) copia da guia de quitação do lSSQN do Responsável Técnico, referente ao ano em exercício; Ver tópico

b) o preço público devido pelo exame de projeto quitado; Ver tópico

c) certidão de quitação de IPTU relativa ao terreno, fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda; Ver tópico

d) copia do verso e anverso da guia de IPTU do ano em exercício. Ver tópico

Art. 36 - O exame preliminar será procedido em entrevista, previamente marcada, com a presença indispensável do Responsável Técnico Ver tópico

Parágrafo único - Somente poderá ser marcada entrevista após a apresentação de toda a documentação necessária ao protocolo do processo. Ver tópico

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 37 - No caso de desapropriação de lote pertencente a parcelamento aprovado, pode o proprietário fazer requerimento visando a regularização da parte remanescente resultante da desapropriação, desde que: Ver tópico

I - a parte remanescente respeite o previsto no art. 17 da lei 7.166/96; Ver tópico

II - o requerimento seja acompanhado do registro de propriedade com a averbação da parte desapropriada e certidão negativa de ônus reais; Ver tópico

§ 1º- O ônus da instrução do requerimento previsto e de exclusiva responsabilidade do Executivo. Ver tópico

§ 2º - E indispensável a anuência do proprietário do lote a modificação de parcelamento proposta. Ver tópico

§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a cantar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente Ver tópico

§ 4º - Este prazo fica vinculado a anuência de proprietário, sendo que, o não comparecimento do mesmo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após convocação por escrito, acarretará no indeferimento da regularização do respectivo lote Ver tópico

§ 5º - No caso de indeferimento do requerimento, por omissão de proprietário, fica este sujeito ao pagamento das taxas inerentes ao processa de aprovação de modificação de parcelamento, no caso de novo requerimento. Ver tópico

Art. 38 - Os processos. de aprovação de modificação de parcelamento deverão ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias Ver tópico

CAPITULO V - DO REPARCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 39 - Reparcelamento e a redivisão de parte ou de todo a parcelamento que implique alterações do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a instalação de equipamentos urbanos e comunitários. Ver tópico

§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de previa avaliação e de autorização legislativa. Ver tópico

§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser quando este percentual for inferior ao mínimo exigido na Legislação em vigor, que deve ser sempre respeitado. Ver tópico

§ 3º - Havendo anotação na (s) planta (s) de aprovação que indique (m) a área total aprovada, área total de lotes, área de vias, área verde e área institucional, o cálculo referido no § 2º será efetuado considerando estes elementos Ver tópico

§ 4º - Não havendo na (s) planta (s) de aprovação os elementos acima indicados deverá ser efetuado o cálculo referido no § 2º considerando como percentual de doação no interior do perímetro da área reparcelada, o mínimo previsto na legislação em vigor quando do reparcelamento. Ver tópico

§ 5º - A analise de qualquer reparcelamento deverá anteceder a desafetação das áreas de domínio público pelo Legislativo. Ver tópico

§ 6º - As áreas a serem doadas serão previamente escolhidas pelo Executivo, conforme § 6º do art. 21 da Lei 7.166/96; Ver tópico

§ 7º - No caso das áreas a serem doadas não se localizarem na área objeto do reparcelamento, a nova área a ser doada deverá representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando para a conversão, a Tabela de Valares Imobiliários utilizada para o calculo do ITBI. Ver tópico

§ 8º - Aplicam-se ao reparcelamento as regras e procedimentos dos arts. 16 e 17 da Lei 7.166/96. Ver tópico

(Revogado pelo Decreto Nº 16208 DE 20/01/2016):

Art. 40 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja urbanização compatível com as características propostas para o novo parcelamento, a qual deverá ser aprovada e executada nos mesmos moldes previstos para a modalidade de loteamento. Ver tópico

CAPITULO VI - DO PARCELAMENTO VINCULADO

Art. 41 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre a analise simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de avaliação e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano. Ver tópico

Parágrafo único - O uso, a destinação e demais elementos decorrentes da análise da vinculação deverão ser gravados na planta de aprovação Ver tópico

Art. 42 - Para aprovação do parcelamento vinculada deve ser enviado requerimento ao Departamento de Parcelamento de Solo, juntamente com toda documentação exigida pela modalidade de parcelamento aplicável Ver tópico

§ 1º - Até que seja promulgada a Lei especifica referente a empreendimento de impacto exigido, em todo parcelamento vinculado, Licenciamento Ambiental fornecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente Ver tópico (1 documento)

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações: Ver tópico

I - proposta de parcelamento do solo; Ver tópico

II - proposta de uso; Ver tópico

III - definição da tipologia da edificação acompanhada de anteprojeto. Ver tópico

§ 3º - Tratando-se de condôminos e distritos industriais, dispensa-se o anteprojeto da edificação, uma vez que serão analisados apenas o projeto das partes comuns e os parâmetros construtivos da edificação. Ver tópico

§ 4º - No caso de Condomínios Residenciais com unidades territoriais privativas, a aprovação das edificações não precisa acontecer no mesmo momento, podendo o proprietário de cada unidade isolada aprovar sua edificação, atendendo aos parâmetros urbanísticos da macrozona. Ver tópico

Art. 43 - O Poder Executivo poderá exigir a implantação de contrapartidas públicas, decorrentes da analise do parcelamento vinculado Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único - A obtenção de Baixa e Habite-se das edificações situadas em parcelamentos vinculados fica condicionada a execução das medidas exigidas pelo Executivo. Ver tópico

Art. 44 - A doação de áreas será feita dentro das regras estabelecidas para a modalidade de parcelamento em questão. Ver tópico

Art. 45 - A modificações de uso do parcelamento vinculado poderá ser inserida na modificação de parcelamento ou reparcelamento, após ser objeto de novo processo de análise de vinculação, podendo inclusive sofrer novas exigências de contrapartidas, se necessário. Ver tópico

CAPITULO VII - DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS

Art. 46 - Os condomínios serão classificados, quanto a sua categoria, em condomínio de uso exclusivamente residencial, uso não residencial e de uso misto. Ver tópico

Art. 47 - Nos parcelamentos para condomínios serão submetidos a aprovação as partes comuns, os parâmetros construtivos das edificações, os padrões da infraestrutura a ser adotada e a demarcação das unidades territoriais privativas, quando existirem . Ver tópico

Parágrafo único - Entende-se por unidade territorial privativa a fração de terreno individualizada dentro do lote condominial. Ver tópico

Art. 48 - Os parâmetros urbanísticos para cada unidade territorial privativa deverão ser definidos juntamente com o parcelamento, segundo normas previstas para a macrozona em que se localizarem. Ver tópico

§ 1º - Entende-se por parâmetros urbanísticos os relativos ao coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilização, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito afastamentos frontais, laterais e de fundo. Ver tópico

§ 2º - O potencial construtivo pode ser concentrado em apenas parte do terreno. Ver tópico

§ 3º - O cálculo de área de estacionamento deverá seguir o critério previsto na Lei 7.166/96, considerando o número total de unidades previstas. Ver tópico

Art. 49 - O acesso do sistema viário do condomínio ao sistema viário público satisfeito através de um único ponto. Ver tópico

Art. 50 - As vias internas de uso privativo do conjunto deverão atender a largura mínima de 12,00 m e as demais características viárias definidas para o parcelamento. Ver tópico

Parágrafo único - Todas as unidades territoriais privativas deverão ter frente para as vias internas do conjunto. Ver tópico

Art. 51 - Serão admitidas vias de pedestre com largura inferior a 12 m, não podendo existir unidades territoriais com frente exclusiva para elas. Ver tópico

Art. 52 - Os padrões de urbanização dos condomínios serão mesmos que os estabelecidos por este Decreto para demais categorias de parcelamento. Ver tópico

Art. 53 - Os usos não residenciais admitidos nos condomínios de uso misto são apenas os previstos nos grupos I e II do Anexo X da Lei 7.166/96, respeitando-se as normas ambientais e sanitárias vigentes, ficando alguma restrição ao uso estabelecida através da análise do parcelamento ou de seu regimento interno. Ver tópico

Art. 54 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1996

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte