Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016


 Publicado no DOE - SE em 12 abr 2016


Rep. - Altera os arts. 40-A, 709-A e os Itens 4 e 8 ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências no que se referem as revogações.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 18 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 40-A:

"Art. 40-A:

I -...

.....

III - .....

.....

m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

....." (NR)

II - o art. 709-A:

"Art. 709-A. .....

I - .....

a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

II - .....

a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

....." (NR)

III - o Item 4 do Anexo II;

"Item 4. .....


I - .....

.....

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO
NCM/SH
1 ... ...
... ... ...
39 ... ...
39.1 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)  
39.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)  
39.3 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)  
... ... ...
39.5 Outras máquinas de lavar de capacida- de superior a 20 kg, em peso de rou- pa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8450.20.90
40 ... ...
... ... ...
40.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015)  
... ... ...
40.4 Outras máquinas de secar de capaci- dade superior a 15 kg, de uso não do- méstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.29.90
... ... ...
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não domésti- co (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.40.10
72.2 ... ...

.....

Nota 2...." (NR)

IV - o Item 8 do Anexo II:

"Item 8. .....

I - .....

.....

Nota 1. .....

.....

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/1997, 23/1998, 27/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 127/2001 e 93/2002).

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados:

I - o parágrafo único do art. 480-Q;

II - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:

I - a alteração promovida, pelo inciso III do art. 1º que altera o Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.

II - as revogações promovidas pelo:

a) inciso I do art. 2º, que revoga o parágrafo único do art. 480-Q, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto;

c) pelo inciso II do art. 2º, que revoga os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, todos do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 dezembro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo