Publicado no DOE - MT em 14 abr 2016
Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram-se os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (.....)
I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para:
1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
2) VETADO.
b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.
II - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo:
a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais;
b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID.
(.....)"
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 14-M da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000:
"Art. 14-M (.....)
Parágrafo único. Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2015.
Art. 5º Revoga-se o art. 16-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 80/2016, que "Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2016.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, tem por escopo avançar na utilização do FETHAB para o financiamento de ações voltadas à habitação, saneamento e mobilidade, tanto no Estado quanto nos Municípios. Isso porque o FETHAB, como o seu próprio nome faz referência, deve conciliar o desenvolvimento econômico com o social.
Para tanto, foi proposta a inserção de dispositivos na referida Lei para tratar da aplicação dos recursos repartidos em partes iguais entre o Estado e os Municípios, proveniente do que chamamos de "FETHAB combustível", da parcela do Estado foi proposta a destinação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; e, no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.
Ocorre que, por substitutivo integral, no art. 15, inciso I, alínea "a", foi inserido o item 2 destinando os 20% (vinte por cento) também para a construção de pontes e bueiros em estradas estaduais não pavimentadas que possuam dimensões acima de 12 (doze) metros, ficando a aplicação dos recursos sob gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, o que contraria o interesse público.
A pretendida destinação para a SINFRA aumentaria o déficit orçamentário da SECID, inviabilizando as políticas públicas voltadas para a habitação, saneamento e mobilidade urbana.
Além disso, o "FETHAB combustível" não deve ser destinado à atividade finalística da SINFRA, uma vez que o recurso do FETHAB originado na contribuição sobre as commodities será, integralmente, utilizado para essa finalidade, conforme determina o artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000.
Ademais, merece veto o inciso V que se pretende acrescentar ao artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pelo art. 3º da proposição, pois ao autorizar a utilização dos recursos do FETHAB decorrentes das commodities para o pagamento de despesas obrigatórias, mesmo que apenas para o exercício de 2016, desvirtuaria a concepção inicial de utilização dos recursos exclusivamente para execução de obras públicas e investimentos em infraestrutura de transporte.
Colhida a manifestação da SECID e da SINFRA, as Secretarias opinaram pelo veto parcial da proposição por ausência de interesse público pelos mesmos fundamentos.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por ausência de interesse público, o item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 15, constante do art. 1º, bem como o artigo 3º, ambos do Projeto de Lei nº 80/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2016.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado