Publicado no DOE - AL em 19 abr 2016
Altera a Instrução Normativa SEF nº 11, de 4 de março de 2016, que estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 11, de 4 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do caput do art. 4º:
"Art. 4º A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos:
(.....)
V - informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), nos termos do art. 2º, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º;
(.....)" (NR);
II - o caput do art. 6º:
"Art. 6º A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de descredenciamento e para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, deverá:
(.....)" (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 11, de 4 de março de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 1º:
"Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considera-se com atividade exclusiva de locação a pessoa jurídica cuja totalidade de seus veículos automotores se destinem exclusivamente à locação." (AC);
II - os incisos IV e V ao caput do art. 3º:
"Art. 3º Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
(.....)
IV - ter mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
V - comprovar a propriedade ou a posse, nos termos do inciso I do art. 2º, de no mínimo 15 (quinze) veículos destinados exclusivamente à locação. (AC);
III - o art. 7º-A:
"Art. 7º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, a entidade sindical patronal representativa da atividade de locação de veículos com base territorial neste Estado e o órgão estadual de trânsito poderão firmar convênio no intuito de estabelecer os procedimentos para operacionalização da presente Instrução Normativa." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 3º, o inciso VI do caput do art. 4º e o inciso III do caput do art. 6º, todos da Instrução Normativa SEF nº 11, de 4 de março de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de abril de 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda