Publicado no DOU em 2 mai 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:
I - promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e
VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.
Art. 2º O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1º, a indicação dos demais.
§ 3º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 5º As vagas dos representantes a que se refere o § 4º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3º e às centrais sindicais a que se refere o § 4º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 7º Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
Art. 3º O CNT contará com a seguinte estrutura:
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.
Art. 5º O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
II - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
IV - a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.
Art. 6º A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 7º A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.
Brasília, 30 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto