Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016


 Publicado no DOE - SE em 3 mai 2016


Altera os arts. 57 e 683, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 57:

"Art. 57. .....

I - .....

IV - a partir de 01.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo (Convênio ICMS nº 106/1996);

.....

§ 1º.....

.....

§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII -A, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário.

.....

§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:

I - referência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo;

II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo." (NR)

II - o art. 683:

"Art. 683. .....

I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE;

.....

§ 1º.....

.....

§ 5º.....

I - .....

a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art. 57 e § 8º do art. 683 deste Regulamento;

b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e - DACTE a expressão: "ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE";

c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial;

II - .....

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo