Publicado no DOU em 5 mai 2016
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 44/2013, de 5 de abril de 2013.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA