Decreto Nº 703 DE 04/05/2016


 Publicado no DOE - SC em 5 mai 2016


Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.687 - O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

§ 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 3.688 - O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. .....

.....

§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 4 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni