Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016


 Publicado no DOU em 9 mai 2016


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, a qual dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e a Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, bem como acerca da aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às ações integrantes de índice de mercado quando alocadas em carteiras de fundos de investimentos para os quais o referido índice seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação na composição do referido índice." (NR)

"Art. 8º .....

.....

II - .....

.....

b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos 30% (trinta por cento) do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;

.....

IV - .....

a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (SPE) constituída sob a forma de sociedades por ações, excetuada a hipótese prevista no inciso II, alínea "b", deste artigo;

.....

c) obrigações de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte, admitidas à negociação no Brasil;

.....

§ 3º Não serão considerados como ativos garantidores mencionados na alínea "d" do inciso IV os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com esses ativos, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º O limite de que trata o inciso IV, para aplicação no ativo de que trata a alínea "a", pode ser ampliado para 30% (trinta por cento) em se tratando de cotas de fundos de investimento na forma prevista no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, ou debêntures emitidas por SPE constituída sob a forma de
sociedade por ações, aberta ou fechada, de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas seniores de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios padronizados ou não padronizados, constituídos sob a forma de condomínio fechado, de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, na forma disposta no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011." (NR)

"Art. 9º .....

I - .....

.....

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - .....

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - .....

.....

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações divulgado por bolsa de valores no Brasil, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo referenciado em índice de ações), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - .....

.....

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por ações admitidas à negociação em mercados organizados, bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

..... " (NR)

"Art. 10. Serão admitidas aplicações de até 100% (cem por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (FICFII), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 11. .....

I - .....

.....

g) Certificados de Operações Estruturadas (COEs) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial;

II - .....

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR), negociados em bolsa de valores no País; e

.....

III - até 50% (cinquenta por cento) em títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior;

..... " (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como "Multimercado" cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os COEs referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial." (NR)

"Art. 13. .....

.....

IV - .....

.....

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

....." (NR)

"Art. 14. Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, devem ser observados os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) se o emissor for a União;

II - até 49% (quarenta e nove por cento) se o emissor for:

a) fundo de investimento;

.....

IV - .....

a) companhia aberta não relacionada no inciso III;

.....

V - até 10% (dez por cento) se o emissor for:

.....

c) FIDC e FICFIDC;

d) FII e FICFII; e

e) SPE;

.....


§ 4º A parcela de recursos de Renda Variável dos planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento de que trata o Capítulo IV (FIE) nos FIEs de ações cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua política de investimentos fica dispensada de observar os limites previstos nos incisos III e IV deste artigo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação na composição do respectivo índice." (NR)

"Art. 15. .....

I - .....

.....

b) FII e FICFII;

c) FIP e FICFIP; e

d) FMIEE;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio separado constituído pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis;

III - até 20% (vinte por cento):

a) do capital total de uma mesma companhia aberta;

b) do capital votante de uma mesma companhia aberta; e

c) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira.

Parágrafo único. Para fins de verificação da observância dos limites de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações de uma mesma companhia, as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações que tenham como objetivo investir em uma única companhia, ou grupo financeiro ou econômico." (NR)

"Art. 17. .....

§ 1º Os recursos dos FIEs de que trata o caput podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFE).

.....

§ 3º Os FIFE somente poderão ter como cotista FIE.

.....

§ 5º Para efeito do cômputo dos limites referidos neste Regulamento, as carteiras dos FIE são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFE nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos.

§ 6º As carteiras dos FIFE devem ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando os limites previstos nesse mesmo Capítulo e no art. 22 deste Regulamento.

§ 7º É permitida a aplicação dos recursos de que trata este artigo em um único FIE, inclusive no fundo referido na alínea "c" do inciso I do art. 8º." (NR)

"Art. 21. .....

.....

§ 4º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por modalidade e
segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que trata o presente Regulamento." (NR)

"Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o art. 22 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea "d" do inciso IV do art. 8º, as debêntures de renda fixa conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 9º e a alínea "a" do inciso I do art. 12, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Para o cômputo dos prazos médio remanescente e de repactuação das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 23, conforme disposto no caput." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, excetuadas aquelas constantes dos arts. 17 a 19 do referido Regulamento.

....." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco