Publicado no DOU em 11 mai 2016
Revoga o § 3º do art. 91 e altera o § 2º do art. 19 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, para dispor sobre limites de valores de projetos culturais relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017):
O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 19 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"§ 2º O MinC poderá autorizar valores acima dos limites previstos neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - casos de restauração ou recuperação de bens de valor cultural reconhecido pelo Ministro de Estado da Cultura; ou
II - projetos culturais relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 91 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA