Decreto Nº 716 DE 09/05/2016


 Publicado no DOE - SC em 10 mai 2016


Introduz as Alterações 50ª a 52ª no RNGDT/SC-84.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016.

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 50ª - O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128-A. .....

.....

II - .....

a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;

.....

c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido.

.....

§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento." (NR)

ALTERAÇÃO 51ª - O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

.....

II - por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br;

III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.

.....

§ 2º Na hipótese prevista:

I - nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes;

II - no inciso II do caput deste artigo:

a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e

b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP·Brasil).

.....

§ 4º .....

.....

II - se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;

III - se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e

IV - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

.....

§ 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte:

I - será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo;

II - a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966;

III - a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e

IV - se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica." (NR)

ALTERAÇÃO 52ª - O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.

Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni