Publicado no DOU em 12 mai 2016
Dispõe sobre Ações Articuladas entre as áreas da Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social, da Inspeção do Trabalhado e das Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
CONSIDERANDO ser imprescindível a articulação entre a Diretoria de Saúde do Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia Médica Previdenciária, Serviço Social da Previdência) do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no que diz respeito a ações voltadas para as pessoas com deficiência e reabilitados que promovam (re)inserção, em igualdade de condições com as demais, no mercado de trabalho e em uma perspectiva de reabilitação integral.
CONSIDERANDO a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.602, de 7 de novembro de 2011 que institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.725, de 27 de abril de 2016,
resolve:
Art. 1° Instituir o Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS para promover ações integradas dos serviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica; inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda para atingir os seguintes objetivos:
I - promover e fortalecer a integração entre os serviços do INSS e as Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda e de Inspeção do Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com deficiência e reabilitandos atendidos na Reabilitação Profissional; no Serviço Social e na Perícia Médica, fomentando a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral nos territórios;
II - estimular a intermediação da mão de obra tendo por referência as demandas identificadas no programa de Reabilitação Profissional, no Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do INSS, sobretudo aquelas que tem relação com o preenchimento de cotas e, as demandas do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
III - promover a articulação de sistemas que compõem as áreas das Políticas Públicas de Emprego e de Inspeção do Trabalho com os sistemas corporativos do INSS utilizados pela Saúde do Trabalhador para atender aos objetivos deste ato;
IV - promover a (re)inserção do cidadão com deficiência ou reabilitado no mercado de trabalho;
V - atender ao contido na Lei Brasileira de Inclusão, dentre outros, nos seguintes aspectos:
a) no direito a habilitação, reabilitação profissional e inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados no trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais;
b) no atendimento as regras de acessibilidade e na adaptação razoável no ambiente de trabalho para o efetivo (re) ingresso e manutenção das pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho;
c) na estruturação de dados referentes ao processo de empregabilidade das pessoas com deficiência e reabilitados da previdência, não só para geração de estatísticas, mas para o processo de intermediação dessa mão de obra ao mercado formal de trabalho;
d) na sistematização de informações que devem compor o Cadastro Nacional de Inclusão da PcD (Cadastro-Inclusão) e que estejam relacionados com os processos de reabilitação profissional; serviço social e perícia médica do INSS; e
e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser realizado por equipe multiprofissional destinado à pessoa com deficiência e reabilitandos, conforme § 1° do art. 2° da Lei n° 13.146/2015.
Art. 2° A operacionalização das ações decorrentes deste Ato, dar-se-á nos termos de um Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que será parte integrante e disporá acerca dos detalhes para execução desta Portaria.
Parágrafo único. Será verificado, no mínimo anualmente, o efetivo cumprimento do Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que se refere o caput.
Art. 3° O Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra será desenvolvido por membros das seguintes Diretoria do INSS e Secretarias do MTPS:
I - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS;
II - Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS;
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
Art. 4° As referidas Secretarias (MTPS) e a Diretoria (DIRSAT/INSS) deverão indicar dois representantes, na qualidade de titular e suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS deverão ser indicados dois representantes por áreas de atuação da Saúde do Trabalhador, a saber: Perícia Médica (dois representantes); Reabilitação Profissional (dois representantes) e Serviço Social da Previdência (dois representantes).
Art. 5° A coordenação do Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador será colegiada com a participação da Diretoria de Saúde do Trabalhador/INSS; da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTPS.
Art. 6° O Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador reunir-se-á periodicamente sempre que convocado por sua Coordenação e deverá resultar em ações práticas complementando o conjunto das ações e programas da Rede Intersorial de Reabilitação Integral implementadas nos territórios.
Art. 7° Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser convidados representantes de entidades públicas e privadas, associações e demais representantes da sociedade civil e especialistas, que não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público. correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do MTPS e do INSS, em conformidade com o Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que será elaborado no prazo de 120 dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 9° O MTPS, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO