Decreto Nº 472 DE 12/05/2016


 Publicado no DOM - Curitiba em 12 mai 2016


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais nºs 13.957, de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 17 de abril de 2012, com base no Protocolo nº 01-012064/2016 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 472/2016.

ANEXO

Art. 1º O inciso II do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das seguintes alíneas:

Art. 3º .....

II - .....

g1) distância mínima entre eixos de 2,65m;

g2) motor - mínimo 1.800 cilindradas;

g3) porta malas com capacidade mínima disponível de 450 litros;

g4) cor preta.

h) indumentária social com uso obrigatório de gravata.

O número total de veículos desta categoria não poderá ser superior a 10% da frota total de táxis.

Os autorizatários que atualmente estão nesta categoria terão 2 anos para adequar o veículo, desde que o veículo atual esteja dentro da vida útil.

O estacionamento do Táxi Executivo se dará exclusivamente em pontos específicos destinados a esta categoria ficando vedado o estacionamento em pontos convencionais.

Art. 2º O inciso IV do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.184, de 13 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido das alíneas "f" a "i":

Art. 3º .....

IV - .....

f) o autorizatário desta categoria deverá, obrigatoriamente, disponibilizar um sistema de chamada amplamente divulgado, além de um número de telefone que possibilite o contato direto.

g) será obrigatória a apresentação mensal de relatório contendo as seguintes informações de desempenho operacional: data da corrida; nome e telefone de contato do usuário e se a corrida foi efetuada para pessoas portadoras de deficiência.

h) a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. poderá, a seu critério, determinar 1 vaga para esta categoria em pontos semi-privativos independente do limite estipulado para o ponto, respeitando a capacidade física do ponto.

i) ficam autorizados os autorizatários da categoria especial já existentes na data de publicação deste decreto a migrar para a categoria especial compartilhado, cuja opção deverá se dar no prazo de 6 meses a contar da publicação deste decreto.

Art. 3º Fica acrescido no Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, o artigo 9º-A e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 9-A. Fica permitida a circulação exclusivamente de táxis do Município de Curitiba e com passageiro, em qualquer horário e dia da semana em todas as faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas neste Município.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às canaletas de ônibus, nas quais é expressamente proibida a circulação de qualquer veículo, à exceção daqueles utilizados exclusivamente para o transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Os táxis estão proibidos de parar nas faixas exclusivas, tal proibição diz respeito, inclusive, para o embarque e desembarque de passageiros.

Art. 4º A alínea "c" do artigo 12 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. .....

c) Carteira Nacional de Habilitação com mínimo de 2 anos para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);

Art. 5º O inciso V do artigo 17 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido da alínea "h".

Art. 17. .....

V - .....

h) ar condicionado.

Art. 6º O parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto Municipal nº 1.959 de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. .....

§ 2º Entende-se por PONTO SEMIPRIVATIVO, aquele que pode ser utilizado por qualquer veículo Táxi, desde que o número de carros estacionados no local seja inferior a 30% do número de Táxis licenciados para o ponto.

Art. 7º O artigo 28 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

Art. 28. .....

§ 1º Fica instituída a padronização de vestimenta obrigatória aos motoristas de táxi com as seguintes características:

a) calça social na cor preta ou azul marinho;

b) camisa social na cor branca, azul marinho ou preta, sem estampa que poderá ser de manga curta ou longa;

c) suéter na cor azul marinho ou preta;

d) blazer e/ou jaqueta na cor azul marinho ou preta;

e) sapatos, meias e cinto pretos;

f) as Centrais de chamada, Sindicato e Associações legalmente constituídas, com autorização prévia da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., poderão identificar com logomarca na camisa;

g) será permitida a utilização de terno completo em cores diferenciadas das citadas (calça e paletó do mesmo conjunto), neste caso, haverá a necessidade
de utilização de camisa, meias, cinto e sapatos de acordo com as especificações acima.

§ 2º Para as motoristas além da vestimenta acima especificada, será permitido:

a) vestido, saia ou bermuda, sociais, na altura do joelho;

b) camisa social na cor rosa claro ou escuro;

c) adereços que acompanhem as cores autorizadas.

Art. 8º O caput do artigo 56 e alínea "a" do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. O Serviço de chamada poderá ser executado por associações, cooperativas de autorizatários ou empresas que tenham como uma das atividades a chamada por táxi, sempre mediante prévia autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e cumprimento das seguintes exigências:

a) prova de condição de Cooperativa, Associação ou empresa legalmente constituída.

Art. 9º Ficam acrescidos o artigo 67-A e parágrafo único ao Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012:

Art. 67-A. Fica instituído o sistema de pontuação para os grupos de infração a que se refere o Anexo I do Decreto Municipal nº 1959, de 26 de dezembro de 2012, para o fim de possibilitar a punição de reiterado descumprimento do presente regulamento.

Parágrafo único. O sistema de pontuação será normatizado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. através de Ato Administrativo, em até 90 dias após a publicação deste decreto.

Art. 10. O Anexo I, Grupo 4, item 4, do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação, acrescido do item 7:

ANEXO I

Grupo 4

4) por agressão verbal ou física a passageiros, agentes administrativos, agentes de fiscalização e terceiros.

7) por transitar em faixa exclusiva de forma contrária ao disposto no artigo 9-A.

Art. 11. O Anexo IV do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

a) torne a descumprir as obrigações previstas nos artigos 27 e 28 do Regulamento dos Serviços de Táxi.

.....

c) agrida moral ou fisicamente o usuário dos serviços, agente administrativo, agente fiscalizador e terceiros.

Art. 12. O Anexo VI do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

.....

a) perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de Empresa, deixar de ostentar os requisitos exigidos para inscrição e/ou manutenção no cadastro de condutores, bem como desatender os deveres elencados no inciso VIII do artigo 27 deste regulamento, no caso de taxista autônomo.

.....

m) agredir verbal ou fisicamente usuário, agente administrativo, de fiscalização ou terceiros.