Publicado no DOE - MA em 13 mai 2016
Dispõe sobre estratégia de ação para campanha de vacinação contra a febre aftosa no âmbito do Estado de Maranhão e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria AGED Nº 198 DE 03/05/2023):
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, e caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e do Art. 6º do Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e prevenção da Febre Aftosa em todo território nacional, com vistas à implementação do programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA.
Resolve:
CAPITULO I - DO TRÂNSITO
Art. 1º Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os seguintes prazos:
§ 1º 15 (quinze) dias para animais com 1 (uma) vacinação;
§ 2º 7 (sete) dias para animais com 2 (duas) vacinações;
§ 3º A qualquer momento após a 3ª vacinação.
CAPÍTULO II - DO ABATE
Art. 2º Durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação conta a febre aftosa, desde que o responsável legal pelo rebanho proceda à devida comunicação ao Serviço Veterinário Estadual - SVE dentro do período oficial da etapa.
I - Caso o produtor não proceda ao abate deste rebanho, antes de findar o prazo dos 60 (sessenta) dias, o mesmo devera adquirir a vacina, mediante autorização de compra de vacinas emitida pelo Serviço Veterinário Estadual - SVE que deverá proceder à fiscalização desta vacinação seguindo as seguintes etapas:
a) Autorização de compra de vacina fornecida pelo SVE, contendo a quantidade de animais que ficaram na situação acima mencionados;
b) Acompanhamento da vacinação dos animais pelo SVE e comprovação imediata;
c) Deverá ser cobrado o valor pelo serviço de acompanhamento da vacinação conforme artigo 16 da Portaria Estadual nº 041, de 19 de fevereiro de 2016;
II - Após decorridos 60 (sessenta) dias do término da etapa de vacinação e os animais reservados para o abate não tenham sido destinados para tal finalidade, além das etapas descritas no parágrafo I o SVE deverá emitir o Auto de Infração seguindo o que dispõe no artigo 29, § 1º, alínea "d" do Decreto nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014;
III - Não havendo comunicação, o animal não poderá ser destinado ao abate, sendo o produtor caracterizado como inadimplente, cabendo-lhe a imputação das medidas administrativas e restritivas que o caso requer.
Art. 3º Cabe aos Responsáveis de Escritório das Unidades da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão ter controle por meio de relação dos produtores, propriedades e quantitativo de bovinos e bubalinos destinados ao abate, de forma a possibilitar que após os 60 dias sejam adotados os procedimentos descritos nesta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria AGED Nº 329 DE 19/06/2017).
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Portaria AGED Nº 329 DE 19/06/2017).
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED - MA