Publicado no DOE - RS em 17 mai 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS 25/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 25.04.2016:
ALTERAÇÃO Nº 4706 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 26/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 26.04. 2016:
ALTERAÇÃO Nº 4707 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RI, SC e SP."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO nº 4708 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso II:
Item | Produto | Operações Internas | Operações Interestaduais | |
Origem Nacional | Origem de Importação (alíquota de 4%) | |||
1 | Álcool hidratado | 30,11% | 63,57% | 78,44% |
2 | Gasolina automotiva comum | 92,29% | 174,70% | - |
3 | Gasolina automotiva premium | 130,55% | 229,35% | - |
4 | GLP (P13) | 219,89% | 263,52% | - |
5 | GLP | 107,21% | 135,46% | - |
6 | Óleo Combustível | 9,96% | 34,09% | - |
7 | Óleo Diesel | 45,80% | 65,68% | - |
8 | Óleo Diesel S10 | 45,02% | 64,79% | - |
9 | Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo | 30,00% | 58,54% | - |
10 | Lubrificante derivado de petróleo | 61,31% | 96,72% | - |
11 | Lubrificante não derivado de petróleo. | 61,31% | 73,11% | 88,85% |
12 | Demais mercadorias | 30,00% | 39,51 % | 52,20% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4707, a 26 de abril de 2016, quanto à alteração nº 4708, a 1º de maio de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4706, a partir de 1º de junho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GIOVANE FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.