Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 , que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, Decreta:
Art. 1º. O estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista neste regulamento.
§ 1º. Fica também sujeita ao regime estabelecido por este regulamento a pessoa jurídica da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
§ 2º. As restrições estabelecidas neste regulamento não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.
Art. 2º. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional me-diante assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.
Art. 4º. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região.
Art. 5º. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do registro de imóveis, com bse no livro auxiliar de que trata o artigo 15.
§ 1º. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º. Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, constante de escritura pública ou de documento particular devidamente protocolado na circunscrição imobiliária competente, e cadastrada no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.
§ 3º. Será autorizada por decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do país.
Art. 6º. Ao estrangeiro que pretenda imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º. Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que recebeu do compromissário comprador.
§ 3º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura, ouvido o INCRA, se o promitente comprador, embora sem transferir seu domicílio para o Brasil por motivo justificado, utilizou o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes.
§ 4º. Dos compromissos de compra e venda devem constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as cláusulas estabelecidas neste artigo.
Art. 7º. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º. Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º. A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º.
§ 3º. Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física.
§ 4º. A autorização para aquisição por pessoa física condicionar-se-á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente.
§ 5º. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
Art. 8º. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
§ 1º. A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento dos processos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura pública.
§ 2º. Semestralmente a empresa colonizadora deverá encaminhar, ao órgão estadual do INCRA, relação dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, no loteamento.
Art. 9º. O interessado que pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará requerimento ao INCRA, declarando:
a) se possui, ou não, outros imóveis rurais;
b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedam 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida em área contínua ou descontínua;
c) a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos.
Parágrafo único. O requerimento de autorização será instruído por documento que provem:1) a residência do interessado no território nacional;2) a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido;3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste regulamento.
Art. 10. Concedida a autorização pelo INCRA, que ouvirá previamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá o tabelião lavrar a escritura, nela mencionando obrigatoriamente:
I - o documento de identidade do adquirente;
II - prova de residência no território nacional;
III - a autorização do INCRA.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na circunscrição imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do artigo 1º, § 1º, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1º. A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente.
§ 2º. São competentes para apreciar os projetos:
a) o INCRA, para os de colonização;
b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;
c) o Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente.
Art. 12. A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem:
a) a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;
c) o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança nacional;
d) o arquivamento do contrato social ou estatuto no registro de comércio;
e) a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do registro de comércio, nas hipóteses previstas no artigo 13 deste regulamento.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do artigo 5º, deste regulamento, hipótese em que o projeto, depois da manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao Presidente da República para decisão.
Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais;
III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.
Art. 14. Deferido o pedido, lavrar-se-á escritura pública, dela constando obrigatoriamente:
a) a aprovação pelo Ministério da Agricultura;
b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste regulamento.
§ 1º. No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.
§ 2º. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na circunscrição imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 15. Os cartórios de registro de imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual se mencionará:
I - o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;
III - a autorização do órgão competente, quando for o caso;
IV - as circunstâncias mencionadas no § 2º, do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com 3,5 cm, 9,5 cm, 14 cm, 12 cm e 15 cm, encimadas com os dizeres "nº", "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações", e "Averbações", respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do título.
Art. 16. Trimestralmente, os cartórios de registro de imóveis remeterão, sob pena de perda de cargo, à Corregedoria de Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 17. Para os efeitos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e deste regulamento, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.
Art. 18. Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 19. É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais; o tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título, como parte do pagamento.
Art. 20. As normas deste regulamento aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República
ERNESTO GEISEL