Publicado no DOM - Porto Velho em 18 mai 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 97 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. .....
§ 1º .....
§ 2º Revogado.
Art. 79.
I - Revogado.
Art. 88. É permitido avanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de sacada, nos recuos frontais. Exceto para edificações em condomínio.(NR)
Art. 98. .....
§ 1º .....
§ 2º A largura mínima da via de circulação interna ao condomínio será de: (NR)
I - 10m (dez metros), dos quais 2m(dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for menor ou igual a 100m (cem metros) e de sentido duplo; (NR)
II - 12m (doze metros), dos quais 2m (dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for maior que 100m(cem metros).(NR)
§ 1º
§ 2º
§ 3º Para as vias de circulação interna ao condomínio sem saída, é necessário praça de retorno (culdesac) com raio interno mínimo de 7,50m (sete metros e meio). (NR)
Art. 99. Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superiora 10m (dez metros), poderá estabelecer ligação com via oficial de circulação. (NR)
Art. 100. As garagens ou estacionamentos coletivos do condomínio poderão ter acesso direto à via oficial de circulação. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra no estacionamento deverá ter largura mínima de 5,0 (cinco metros). As garagens ou estacionamentos do condomínio, pertencentes ao mesmo lote (interno e externo), deverão respeitar a legislação específica de padronização de calçadas do município de Porto Velho. (NR)
Art. 101. As habitações de até2pav. nas áreas de terreno de uso privativo do condomínio residencial, terão recuo frontal mínimo obrigatório de 3m (três metros) em relação à via particular interna do mesmo. E para edificações agrupadas verticalmente este recuo será de 5m (cinco metros). (NR)
I - Revogado;
II - Revogado.
§ 1º O recuo frontal descrito no caput deverá ser ajardinado e/ou permeável, permitindo pavimentação apenas nos acessos. (AC)
§ 2º Nas áreas de terreno de uso privativo de até200m2 (duzentos metros quadrados), será permitido no recuo frontal, área coberta exclusiva para garagem de até25m2 (vinte e cinco metros quadrados). (AC)
Art. 103. Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustíveis ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras. (NR)
Art. 104. Os postos de combustíveis somente podem se localizar em lotes a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o terreno onde se pretende instalar o posto de abastecimento de combustíveis e outro onde se localize qualquer instituição de saúde e/ou de educação e/ou religiosa. (NR)
§ 1º Qualquer terreno para instalação de instituição de saúde e/ou de educação e/ou religioso, também deverão respeitar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) de um posto de abastecimento de combustível. (AC)
§ 2º A distância de 50m (cinquenta metros) será aferida em linha reta entre os pontos mais próximos dos lotes. (AC)
§ 3º Para fins de distância, somente se consideram as instituições de saúde, educação, religiosa e posto de combustível, que possuir o Habite-se e o Alvará de Funcionamento, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho. (AC)
Art. 105. Respeitando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, são permitidos nos postos de abastecimento de combustíveis, toda e qualquer atividade que não conflite com interesses coletivos de segurança, saúde e ambiental.(NR)
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado.
Parágrafo único. Outras atividades que vierem a instalarem no mesmo lote do posto de combustível, também deverão atender a Lei de Pólos Geradores de Tráfego -PGT do município de Porto Velho, junto a SEMTRAN, sendo vedadas atividades publicas e/ou privadas de instituições de saúde, educação E religioso. (NR)
Art. 106. .....
Art. 107. Os índices urbanísticos para Posto de Abastecimento são: (NR)
I - taxa de ocupação máxima = 50%; (NR)
II - coeficiente de aproveitamento máximo = 1,0; (NR)
III - número máximo de pavimentos: 2 (dois). (NR)
Parágrafo único. As coberturas das bombas de combustível não estão incluídas nestes índices urbanísticos descritos no caput. Porém, a soma de todas as áreas construídas, incluindo a cobertura de bombas, não poderá exceder uma taxa de ocupação de 80%. As bombas de combustível deverão estar recuadas no mínimo 4 (quatro metros) do alinhamento do terreno. (NR)
Art. 107-A. Os USOS classificados pela Lei Complementar nº 097/1999 e Lei Complementar nº 398/2010 como S4 e C4, serão permitidos ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras.(AC)
Art. 109. O espaço mínimo necessário para estacionar: (NR)
1 - Veiculo será de 12,50m² (doze metros e meio quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros e meio); (AC)
II - motocicletas será de 1,00m x 2,20m (um metro por dois metros e vinte centímetros). (AC)
Art. 109-A. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra de estacionamento deverá ter largura mínima de 4,0 (quatro metros) para vagas dispostas entre 0º e 45º; e de 5,0m(cinco metros) para vagas dispostas entre 46ºe 90º. (AC)
Parágrafo único. Qualquer alteração dessas metragens deverá estar amparada em um Relatório de Impacto de Trânsito, devidamente aprovado pelo Órgão Gestor de Trânsito do município de Porto Velho. (AC)
Art. 1-A. Inclui-se no anexo nº 8 das Descrições da Categoria de Uso, na Categoria E4 - Usos Especiais, E4.1: Estaleiros, Carga e Descarga de Mercadorias, Manutenção e recuperação de embarcações. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 12/07/2016).
Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 2.277/2016 e lei Complementar nº 603/2016 .
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município