Publicado no DOU em 23 mai 2016
Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Nota Legisweb: Convertida na Lei Nº 13345 DE 10/10/2016.
Nota Legisweb: Ver Ato CN Nº 36 DE 11/07/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. .....
.....
.....
....." (NR)
"Art. 27. .....
.....
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
.....
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
....." (NR)
"Art. 29. .....
.....
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
.....
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
.....
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
....." (NR)
Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:
I - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e
II - Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.
Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:
I - Ministro de Estado da Educação;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016:
I - o inciso IV do caput do art. 1º;
II - o inciso III do caput do art. 2º;
III - os incisos V e XI do caput do art. 4º;
IV - o inciso V do caput do art. 5º;
V - o inciso VI do caput do art. 6º;
VI - o inciso VI do caput do art. 7º; e
VII - os incisos III e XI do caput do art. 8º.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Romero Jucá Filho