Publicado no DOE - AL em 24 mai 2016
Altera o Decreto Estadual nº 1.897, de 09 de junho de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.167, de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei Estadual nº 6.167, de 31 de julho de 2000, e no § 3º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 17, de 02 de abril de 2004, acrescentado pelo Protocolo ICMS 76, de 22 de junho de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7911/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.897, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 1º e 2º do art. 2º:
"Art. 2º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo "informações complementares" relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue:
(.....)
§ 1º Nas operações com AEHC e álcool para fins não combustíveis, aplicar-se-ão as alíquotas previstas no art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional de 02 (dois) pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.
(.....)
§ 2º Relativamente à escrituração, deverá ser observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
II - o inciso I do caput do art. 3º:
"Art. 3º Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação indicadas no art. 1º deste Decreto, e destinado ao Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, observando-se o que segue:
I - o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota interna do Estado de Alagoas, incluído nesta o adicional de 02 (dois) pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza â?? FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004, e da aplicação da alíquota interestadual, sobre o valor da operação;
(.....)" (NR)
III - o art. 7º:
"Art. 7º Nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897, de 2004, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo
"informações complementares" relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue:
(.....)
§ 4º O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º-A poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:
I - o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS da saída, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;
II - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
III - somente poderá se utilizar da liquidação prevista neste parágrafo o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 03 (três) meses anteriores à saída da mercadoria com o ICMS objeto da liquidação;
IV - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
V - a nota fiscal de saída deverá conter a expressão: "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado, conforme § 4º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897/2004"; e
VI - o valor do crédito acumulado utilizado para a liquidação deverá ser lançado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de março de 2016.
Parágrafo único. A adoção da sistemática prevista no § 4º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897, de 2004, não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador