Publicado no DOE - PB em 25 mai 2016
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, para estender a isenção de IPVA aos veículos utilizados por moto-fretistas, motoboys e no transporte de turismo.
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
"Art. 4º [.....]
[.....]
XIII - as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997);
XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008).
[.....]
§ 14. O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do caput deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 ) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
I - portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;
III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 15. A atividade especificada no inciso XIV do caput deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur).
[.....]"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano fiscal imediatamente seguinte ao da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de maio de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente