Publicado no DOU em 27 mai 2016
Altera o art. 1º e acrescenta o § 7º ao referido artigo, da Resolução CONTRAN nº 305, de 6 de março de 2009.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 735 DE 05/06/2018):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de se tornar meramente ilustrativas as figuras dos Anexos I e II da Resolução CONTRAN nº 305, de 6 de março de 2009;
Considerando o constante no art. 102 do CTB; e
Considerando o Processo no 80000.021874/2015-24,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 1º e acrescenta o § 7º ao referido artigo, da Resolução CONTRAN nº 305, de 06 de março de 2009, de modo a tornar meramente ilustrativas as figuras constantes da mesma Resolução.
Art. 2º O art. 1º da Resolução CONTRAN no 305, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, 13 de novembro de 2006, só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET)."
Art. 3º Fica acrescido ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 305, de 2009, o § 7º:
"§ 7º As configurações previstas nos Anexos I e II serão meramente ilustrativas, inclusive quanto ao número de eixos."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços