Decreto Nº 45666 DE 25/05/2016


 Publicado no DOE - RJ em 27 mai 2016


Acrescenta os incisos XLII a XLVIII ao art. 3º do Decreto nº 45.607/2016.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/40/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:

"XLII - no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.942, de 13 de setembro de 2007, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;

XLIII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado FECP;

XLIV - no Decreto nº 42.569, de 28 de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário Especial para Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e Motocicletas ligado a Projeto Industrial:

a) no art. 1º, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);

b) no § 1º do art. 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

c) no caput do art. 3º, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

d) no § 1º do art. 3º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

e) no caput do art. 9º, nos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

XLV - no Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro:

a) no art. 2º, no tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o
imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

b) no caput do art. 3º, no percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

XLVI - no caput do art. 4º do Decreto nº 44.418, de 2 de outubro de 2013, fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores;

XLVII - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.615, de 19 de fevereiro de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;

XLVIII - no art. 3º do Decreto nº 44.868, de 3 de julho de 2014:

a) no caput do artigo, no regime especial de tributação de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) no § 1º, no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

c) no § 2º, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor:

I - relativamente ao inciso XLVIII ora acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 45.607/2016, em 1º de junho de 2016;

II - quanto aos demais incisos acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 45.607/2016, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016

FRANCISCO DORNELLES